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TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf12b8 proferido nos autos. Vistos. Considerando o que consta no acórdão de Id. a42f78e, exclua-se FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela. Em razão do trânsito em julgado, intimem-se os réus (Evandro por notificação e-carta) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010 e IN RFB nº 1.127/2011), por meio do sistema PJe-Calc. No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor integral da condenação apurado em seus próprios cálculos, independentemente de prévia homologação, permanecendo o numerário depositado em Juízo até a definição do montante efetivamente devido. A presente determinação encontra fundamento nos arts. 765, 878 e 879 da CLT, que conferem ao Juízo amplos poderes para dirigir o processo, promover o impulso oficial da execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que consagram os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da solução integral do mérito. Também se fundamenta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade. O depósito antecipado não implica homologação dos cálculos apresentados pela executada nem reconhecimento definitivo do quantum debeatur, destinando-se apenas a garantir imediatamente a execução pelo montante que a própria devedora reconhece como devido, evitando o retardamento injustificado da satisfação do crédito reconhecido em título judicial definitivo. Eventuais divergências entre os cálculos das partes ou aqueles posteriormente apurados pelo Juízo serão apreciadas oportunamente, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, procedendo-se, se necessário, à complementação do depósito ou à restituição de eventual excedente. Ressalte-se que, após o trânsito em julgado, incumbe ao devedor promover o cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida judicialmente, sendo incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual a apresentação de cálculos desacompanhada do depósito do valor que a própria executada entende devido, circunstância que apenas transfere ao credor e ao Poder Judiciário os ônus decorrentes da demora na satisfação do crédito. A ausência de depósito do valor correspondente aos cálculos apresentados será interpretada como resistência injustificada ao cumprimento espontâneo da decisão transitada em julgado, afronta aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, podendo ensejar o imediato o prosseguimento dos atos executivos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, sem prejuízo da apreciação das medidas coercitivas cabíveis. Faculta-se ao RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 08 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, utilizando obrigatoriamente o sistema PJe-Calc, com juntada do arquivo .pjc, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, relativamente a matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas nesta fase, ou sem que tenha havido impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, sem prejuízo do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha em formato .pdf, deverá ser juntado o arquivo com extensão .pjc, a fim de possibilitar a localização dos cálculos no sistema e a realização de eventuais atualizações por esta Unidade Judiciária. A medida visa à uniformização dos procedimentos, à racionalização da fase de liquidação, à redução de incidentes processuais, à maior segurança dos cálculos e à padronização dos índices e critérios utilizados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
TRT1 · 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf12b8 proferido nos autos. Vistos. Considerando o que consta no acórdão de Id. a42f78e, exclua-se FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO do polo passivo: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando improcedentes os pedidos em relação a ela. Em razão do trânsito em julgado, intimem-se os réus (Evandro por notificação e-carta) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda (Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010 e IN RFB nº 1.127/2011), por meio do sistema PJe-Calc. No mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor integral da condenação apurado em seus próprios cálculos, independentemente de prévia homologação, permanecendo o numerário depositado em Juízo até a definição do montante efetivamente devido. A presente determinação encontra fundamento nos arts. 765, 878 e 879 da CLT, que conferem ao Juízo amplos poderes para dirigir o processo, promover o impulso oficial da execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que consagram os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da boa-fé objetiva e da primazia da solução integral do mérito. Também se fundamenta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade. O depósito antecipado não implica homologação dos cálculos apresentados pela executada nem reconhecimento definitivo do quantum debeatur, destinando-se apenas a garantir imediatamente a execução pelo montante que a própria devedora reconhece como devido, evitando o retardamento injustificado da satisfação do crédito reconhecido em título judicial definitivo. Eventuais divergências entre os cálculos das partes ou aqueles posteriormente apurados pelo Juízo serão apreciadas oportunamente, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, procedendo-se, se necessário, à complementação do depósito ou à restituição de eventual excedente. Ressalte-se que, após o trânsito em julgado, incumbe ao devedor promover o cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida judicialmente, sendo incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual a apresentação de cálculos desacompanhada do depósito do valor que a própria executada entende devido, circunstância que apenas transfere ao credor e ao Poder Judiciário os ônus decorrentes da demora na satisfação do crédito. A ausência de depósito do valor correspondente aos cálculos apresentados será interpretada como resistência injustificada ao cumprimento espontâneo da decisão transitada em julgado, afronta aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual, podendo ensejar o imediato o prosseguimento dos atos executivos necessários à efetivação da tutela jurisdicional, sem prejuízo da apreciação das medidas coercitivas cabíveis. Faculta-se ao RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 08 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, utilizando obrigatoriamente o sistema PJe-Calc, com juntada do arquivo .pjc, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, relativamente a matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas nesta fase, ou sem que tenha havido impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela parte contrária, poderá caracterizar comportamento incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, sujeitando a parte às penalidades previstas na legislação processual, sem prejuízo do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados obrigatoriamente por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha em formato .pdf, deverá ser juntado o arquivo com extensão .pjc, a fim de possibilitar a localização dos cálculos no sistema e a realização de eventuais atualizações por esta Unidade Judiciária. A medida visa à uniformização dos procedimentos, à racionalização da fase de liquidação, à redução de incidentes processuais, à maior segurança dos cálculos e à padronização dos índices e critérios utilizados, em conformidade com a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que disciplina a governança, a infraestrutura e a gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICARO THALES SOUSA DOS SANTOS
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