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0100633-10.2020.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT1 · 10ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100633-10.2020.5.01.0052 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES AGRAVANTE: FELIPE DA SILVA OURIQUES AGRAVADO: IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELI Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) LEONARDO DIAS BORGES, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELI , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100633-10.2020.5.01.0052 DESTINATÁRIO: FELIPE DA SILVA OURIQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. O prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, começa acorrer após a intimação da parte exequente, com advertência expressa das consequências para a hipótese de sua eventual inércia, desde que realizada já na vigência da nova lei. Observado esse requisito, e decorridos mais de dois anos sem indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, mostra-se correta a decretação da prescrição intercorrente. Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DA SILVA OURIQUES

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