Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100632-55.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. Diante dos controles de ponto que não consignam o intervalo para refeição e da prova testemunhal que confirma sua redução, correta a sentença que deferiu as diferenças. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos, e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso da Autora para que a multa do art. 477 seja apurada com base na remuneração da Autora e dar parcial provimento ao recurso da Ré para: a) autorizar a dedução do valor da multa do art. 477 da CLT quitado no TRCT; b) excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Mantêm-se os valores estabelecidos para custas e condenação, por ainda adequados. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100632-55.2025.5.01.0050 DESTINATÁRIO: HELLEN JACINTHO ALBERTO DE VASCONCELLOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. Diante dos controles de ponto que não consignam o intervalo para refeição e da prova testemunhal que confirma sua redução, correta a sentença que deferiu as diferenças. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos, e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso da Autora para que a multa do art. 477 seja apurada com base na remuneração da Autora e dar parcial provimento ao recurso da Ré para: a) autorizar a dedução do valor da multa do art. 477 da CLT quitado no TRCT; b) excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Mantêm-se os valores estabelecidos para custas e condenação, por ainda adequados. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- HELLEN JACINTHO ALBERTO DE VASCONCELLOS