Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100631-70.2024.5.01.0223 DESTINATÁRIO: LOJAS CITYCOL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo o acúmulo de função e o direito ao intervalo intrajornada, mas indeferindo as horas extras e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o exercício esporádico de atividade de caixa por auxiliar de loja configura acúmulo de função; (ii) estabelecer se a prova oral é suficiente para desconstituir controles de ponto manuais com pré-assinalação; (iii) determinar a extensão do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada; (iv) avaliar a limitação da condenação ao acúmulo de função ao período e local comprovados pela prova testemunhal; (v) verificar a ocorrência de dano moral por suposto assédio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício habitual, ainda que por curto período diário, de atividades de maior complexidade e responsabilidade, como a de caixa, estranhas às atribuições do cargo de auxiliar de loja, enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 4. A prova oral que descreve a manipulação sistemática dos registros de ponto por determinação da gerência prevalece sobre os controles documentais, ainda que contenham pré-assinalação de horários, autorizando a declaração de inidoneidade dos referidos documentos. 5. Fixada a invalidade dos cartões, a jornada de trabalho deve ser arbitrada com base nos limites da inicial e na média apontada pelos depoimentos colhidos. 6. A ausência de prova robusta quanto ao assédio moral, restrita a alegações de fatos ocorridos em filial onde a prova testemunhal não se fazia presente, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 7. A natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), afasta a incidência de reflexos em outras verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O acúmulo de função pressupõe a execução habitual de tarefas qualitativamente distintas e mais complexas que as contratadas, cabendo a limitação da condenação ao período e local em que a prova oral demonstrou o exercício da função adicional. A prova oral que atesta a prática de "anotação a lápis" seguida de preenchimento a caneta pela gerência torna inidôneos os cartões de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada real. O intervalo intrajornada suprimido, em contratos regidos pela Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras parcelas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, § 4º, 456, parágrafo único, 818; Súmula 338, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para: a) declarar a inidoneidade dos controles de ponto apresentados e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes acima da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, na forma do caput do art. 59-B da CLT, conforme jornada fixada, observando a incidência do adicional normativo de 80% (oitenta por cento) previsto na cláusula oitava da CCT e reflexos, b) ampliar a condenação ao pagamento de 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada para todos os 6 (seis) dias de labor da semana trabalhada, com acréscimo de 50% e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: a) limitar a condenação ao pagamento do acréscimo salarial de 10% (dez por cento) por acúmulo de função e seus respectivos reflexos exclusivamente aos períodos em que a reclamante efetivamente prestou serviços na filial de Nova Iguaçu, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora. Arbitra-se novo valor à condenação, no importe de R$ R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00 pela ré, desde já intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS CITYCOL S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100631-70.2024.5.01.0223 DESTINATÁRIO: ISABELA DA COSTA MIRANDA DE BRITES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo o acúmulo de função e o direito ao intervalo intrajornada, mas indeferindo as horas extras e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o exercício esporádico de atividade de caixa por auxiliar de loja configura acúmulo de função; (ii) estabelecer se a prova oral é suficiente para desconstituir controles de ponto manuais com pré-assinalação; (iii) determinar a extensão do pagamento pela supressão do intervalo intrajornada; (iv) avaliar a limitação da condenação ao acúmulo de função ao período e local comprovados pela prova testemunhal; (v) verificar a ocorrência de dano moral por suposto assédio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício habitual, ainda que por curto período diário, de atividades de maior complexidade e responsabilidade, como a de caixa, estranhas às atribuições do cargo de auxiliar de loja, enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 4. A prova oral que descreve a manipulação sistemática dos registros de ponto por determinação da gerência prevalece sobre os controles documentais, ainda que contenham pré-assinalação de horários, autorizando a declaração de inidoneidade dos referidos documentos. 5. Fixada a invalidade dos cartões, a jornada de trabalho deve ser arbitrada com base nos limites da inicial e na média apontada pelos depoimentos colhidos. 6. A ausência de prova robusta quanto ao assédio moral, restrita a alegações de fatos ocorridos em filial onde a prova testemunhal não se fazia presente, impede o acolhimento do pedido indenizatório. 7. A natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017), afasta a incidência de reflexos em outras verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O acúmulo de função pressupõe a execução habitual de tarefas qualitativamente distintas e mais complexas que as contratadas, cabendo a limitação da condenação ao período e local em que a prova oral demonstrou o exercício da função adicional. A prova oral que atesta a prática de "anotação a lápis" seguida de preenchimento a caneta pela gerência torna inidôneos os cartões de ponto, transferindo ao empregador o ônus de provar a jornada real. O intervalo intrajornada suprimido, em contratos regidos pela Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras parcelas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 71, § 4º, 456, parágrafo único, 818; Súmula 338, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos ordinários interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para: a) declarar a inidoneidade dos controles de ponto apresentados e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes acima da 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como o pagamento das horas extras em relação àquelas excedentes a 44ª semanal, na forma do caput do art. 59-B da CLT, conforme jornada fixada, observando a incidência do adicional normativo de 80% (oitenta por cento) previsto na cláusula oitava da CCT e reflexos, b) ampliar a condenação ao pagamento de 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada para todos os 6 (seis) dias de labor da semana trabalhada, com acréscimo de 50% e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: a) limitar a condenação ao pagamento do acréscimo salarial de 10% (dez por cento) por acúmulo de função e seus respectivos reflexos exclusivamente aos períodos em que a reclamante efetivamente prestou serviços na filial de Nova Iguaçu, nos termos da fundamentação da Exma. Desembargadora Relatora. Arbitra-se novo valor à condenação, no importe de R$ R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00 pela ré, desde já intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA DA COSTA MIRANDA DE BRITES