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0100631-17.2021.5.01.0016

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e538f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100631-17.2021.5.01.0016 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEAGEMS SOLUTIONS S A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DANIEL PIRES ANDRE (RJ183045) DEBORA LUCIA FOLETTO (RJ131361) LARISSA VELOSO DA COSTA SANTOS BRECHBUHLER (RJ114657) MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA (RJ149086) RAFAEL MENDES GATTO (RJ154106) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ CEZAR MENDES JUNIOR JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CEZAR MENDES JUNIOR JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrido: Advogado(s): SEAGEMS SOLUTIONS S A CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DANIEL PIRES ANDRE (RJ183045) DEBORA LUCIA FOLETTO (RJ131361) LARISSA VELOSO DA COSTA SANTOS BRECHBUHLER (RJ114657) MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA (RJ149086) RAFAEL MENDES GATTO (RJ154106) RECURSO DE: SEAGEMS SOLUTIONS S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id f4a93ad; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 5bfa4bd). Representação processual regular (Id 8f5f303). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, caput, I, II, LIV, LV e XXXVI; Constituição Federal, art. 7º, XXVI; Constituição Federal, art. 62, § 11; Constituição Federal, art. 93; CLT, art. 461, 501, 611-A, 818 e 832; Lei nº 5.811/72, art. 4º, II e art. 6º, §1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º, §1º; Código Civil, art. 884; CPC, art. 373, I, e 927, I; Medida Provisória nº 927/2020, art. 2º; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 85, II, do TST. - CLT, art. 461 e art. 818; CPC, art. 373, inciso I. - Constituição Federal, art. 5º, incisos II, V, X, LIV e LV; Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818; Lei nº 8.213/91, art. 19, 20, 21-A; Código Civil, art. 186, 187, 927 (e parágrafo único) e 944, § único; CPC, art. 373, inciso I e 391; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 439 do TST. - Lei nº 8.213/91, art. 118; Súmula nº 378 do TST. - Constituição Federal, art. 5º, incisos II, V, X, LV e LIV; CLT, art. 818; Código Penal, art. 142; Código Civil, art. 186, 187 e 927; CPC, art. 373, inciso I. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUIZ CEZAR MENDES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id eecf245; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 96fe6c0). Representação processual regular (Id 8a46fa1). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 7º, XIV, da Constituição Federal; arts. 611-A, I, 613, VII, e 614, §3º, da CLT. - art. 7º, IX, da Constituição Federal; art. 73 da CLT; art. 6º, II, da Lei nº 5.811/72. - arts. 444, 468, 611-A, I e 613, VII, da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; art. 818 da CLT; art. 373, I e II, e art. 1.047 do CPC; art. 23 da LINDB. No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CEZAR MENDES JUNIOR - SEAGEMS SOLUTIONS S A

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