Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100629-52.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: PRISCILA PIZZAS E ESFIHAS GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABANDONO NEM DE PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA 212 DO TST. Não demonstrado o animus abandonandi pela Ré, tampouco manifestação inequívoca de pedido de demissão pela Autora nas mensagens trocadas entre as partes, incide a presunção do princípio da continuidade da relação de emprego, firmada na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, impondo-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa originalmente alegada na petição inicial JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ART. 74, §2º, DA CLT. Inexistindo obrigação legal de manutenção de controles formais de jornada, e evidenciada contradição entre a petição inicial e o depoimento pessoal da Autora quanto ao intervalo intrajornada, não se presume verdadeira a jornada nela descrita, prevalecendo o ônus da Autora de comprovar a jornada e a supressão do intervalo alegadas, do qual não se desincumbe integralmente ADICIONAL NOTURNO. PROVA DOCUMENTAL DO HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DOS PEDIDOS. Comprovado por meio de divulgação pública da própria Ré que o encerramento dos pedidos ocorria às 23h30min, horário que extrapola o limite de 22h por ela alegado, e sendo a Autora a responsável pelo preparo dos pedidos na função de pizzaiola, é devido o adicional noturno relativo ao período compreendido entre 22h e 23h30min A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, com exceção da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, por inovação recursal e, no mérito, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa da Ré, em 04/01/2025, condenando-a ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, com a respectiva projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos legais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, deduzido o valor já pago, FGTS sobre o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, com liberação do saque, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, sendo condenada ainda nas multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; no adicional noturno de 20% relativo ao período compreendido entre 22h e 23h30min, nos dias efetivamente trabalhados, observada a hora noturna reduzida, na forma do art. 73, §1º, da CLT, com os respectivos reflexos legais, tudo a ser apurado em liquidação; majorado o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00, pela Ré, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica vencido o Exmo. Desembargador Jorge Orlado Sereno Ramos, que dava provimento ao recurso quanto às horas extras e ao adicional noturno. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA PIZZAS E ESFIHAS GOURMET LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100629-52.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: JULIANA RAMOS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABANDONO NEM DE PEDIDO DE DEMISSÃO. SÚMULA 212 DO TST. Não demonstrado o animus abandonandi pela Ré, tampouco manifestação inequívoca de pedido de demissão pela Autora nas mensagens trocadas entre as partes, incide a presunção do princípio da continuidade da relação de emprego, firmada na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, impondo-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa originalmente alegada na petição inicial JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ART. 74, §2º, DA CLT. Inexistindo obrigação legal de manutenção de controles formais de jornada, e evidenciada contradição entre a petição inicial e o depoimento pessoal da Autora quanto ao intervalo intrajornada, não se presume verdadeira a jornada nela descrita, prevalecendo o ônus da Autora de comprovar a jornada e a supressão do intervalo alegadas, do qual não se desincumbe integralmente ADICIONAL NOTURNO. PROVA DOCUMENTAL DO HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DOS PEDIDOS. Comprovado por meio de divulgação pública da própria Ré que o encerramento dos pedidos ocorria às 23h30min, horário que extrapola o limite de 22h por ela alegado, e sendo a Autora a responsável pelo preparo dos pedidos na função de pizzaiola, é devido o adicional noturno relativo ao período compreendido entre 22h e 23h30min A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, com exceção da pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, por inovação recursal e, no mérito, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa por iniciativa da Ré, em 04/01/2025, condenando-a ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, com a respectiva projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos legais, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, deduzido o valor já pago, FGTS sobre o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%, com liberação do saque, e indenização substitutiva do seguro-desemprego, sendo condenada ainda nas multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; no adicional noturno de 20% relativo ao período compreendido entre 22h e 23h30min, nos dias efetivamente trabalhados, observada a hora noturna reduzida, na forma do art. 73, §1º, da CLT, com os respectivos reflexos legais, tudo a ser apurado em liquidação; majorado o valor provisoriamente arbitrado à condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00, pela Ré, tudo nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Fica vencido o Exmo. Desembargador Jorge Orlado Sereno Ramos, que dava provimento ao recurso quanto às horas extras e ao adicional noturno. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA RAMOS DA SILVA COSTA