Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524b36b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100629-40.2024.5.01.0243 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEA FRACHO JACOBSON LEONARDO JORGE RODRIGUES (RJ145662) Recorrido: Advogado(s): REGINA CELIA DE OLIVEIRA MÁRCIO MAIA DE ARAÚJO PALMAR (RJ121822) RECURSO DE: DEA FRACHO JACOBSON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1e00728; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 8bf1b6d). Representação processual regular (Id b02c584). Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Em relação ao tema supra ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIX e LX do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente pleiteia a anulação do acórdão do Tribunal Regional sob a alegação de que a manifestação do voto vencido foi formalizada de forma meramente conclusiva ("Vencido o Desembargador José Nascimento Araujo Netto que dava provimento para julgar improcedente o pedido de horas extras"). Sustenta que a ausência de premissas fáticas e jurídicas dissonantes no voto divergente frustra o comando do art. 941, § 3º, do CPC, que impõe sua integração ao acórdão para todos os fins, inclusive prequestionamento, gerando cerceamento de defesa e obstaculizando a escorreita devolução da matéria fático-jurídica à instância superior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 941, § 3º do CPC. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 74, § 2º, 818 e 829 da CLT; aos artigos 12 e 19 da Lei Complementar 150/15; aos artigos 371, 373 e 447, § 3º, I do CPC. A recorrente insurge-se contra o deferimento de horas extras baseado na presunção de veracidade da petição inicial decorrente da ausência de registros documentais de ponto. Aduz que, a teor do artigo 19 da LC 150/2015 e do artigo 74, § 2º, da CLT, empregadores domésticos individuais que contam com apenas um colaborador não estão sujeitos ao controle de jornada escrito, pertencendo o ônus da prova da sobrejornada inteiramente à reclamante. Questiona a razoabilidade e a plausibilidade lógica do reconhecimento de jornada contínua de 15 horas diárias sem intervalo, citando fatos provados tais como a confecção paralela de bolos, panfletagem nas ruas e a coparticipação de outra funcionária. Sustenta, por fim, que houve erro de valoração jurídica ao desqualificar sumariamente suas testemunhas a partir de meras impressões de simpatia. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação ao tema NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA CELIA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524b36b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100629-40.2024.5.01.0243 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEA FRACHO JACOBSON LEONARDO JORGE RODRIGUES (RJ145662) Recorrido: Advogado(s): REGINA CELIA DE OLIVEIRA MÁRCIO MAIA DE ARAÚJO PALMAR (RJ121822) RECURSO DE: DEA FRACHO JACOBSON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 1e00728; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 8bf1b6d). Representação processual regular (Id b02c584). Preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Em relação ao tema supra ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIX e LX do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 941 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente pleiteia a anulação do acórdão do Tribunal Regional sob a alegação de que a manifestação do voto vencido foi formalizada de forma meramente conclusiva ("Vencido o Desembargador José Nascimento Araujo Netto que dava provimento para julgar improcedente o pedido de horas extras"). Sustenta que a ausência de premissas fáticas e jurídicas dissonantes no voto divergente frustra o comando do art. 941, § 3º, do CPC, que impõe sua integração ao acórdão para todos os fins, inclusive prequestionamento, gerando cerceamento de defesa e obstaculizando a escorreita devolução da matéria fático-jurídica à instância superior. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 941, § 3º do CPC. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DOMÉSTICOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 9º, 74, § 2º, 818 e 829 da CLT; aos artigos 12 e 19 da Lei Complementar 150/15; aos artigos 371, 373 e 447, § 3º, I do CPC. A recorrente insurge-se contra o deferimento de horas extras baseado na presunção de veracidade da petição inicial decorrente da ausência de registros documentais de ponto. Aduz que, a teor do artigo 19 da LC 150/2015 e do artigo 74, § 2º, da CLT, empregadores domésticos individuais que contam com apenas um colaborador não estão sujeitos ao controle de jornada escrito, pertencendo o ônus da prova da sobrejornada inteiramente à reclamante. Questiona a razoabilidade e a plausibilidade lógica do reconhecimento de jornada contínua de 15 horas diárias sem intervalo, citando fatos provados tais como a confecção paralela de bolos, panfletagem nas ruas e a coparticipação de outra funcionária. Sustenta, por fim, que houve erro de valoração jurídica ao desqualificar sumariamente suas testemunhas a partir de meras impressões de simpatia. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação ao tema NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEA FRACHO JACOBSON