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0100629-20.2024.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c56fd1 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução decorrente de reclamatória trabalhista em que restou incontroversa a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. Deferido o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC (ID e14f9f4), a 1ª reclamada comprovou o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa compensatória de 40% em conta vinculada (IDs 5a4bee7 e 805b575), postulando a trabalhadora a liberação de alvará para saque (ID a54f939). Ademais, a 1ª ré comprovou o depósito da 3ª parcela do parcelamento no importe de R$ 2.795,59 (IDs b34e563 e adddef7), requerendo a autora a expedição de alvará correspondente (ID bf703c2). Decido: 1. Diante da dispensa imotivada reconhecida nos autos, que autoriza a movimentação da conta vinculada nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, defiro o pedido de ID a54f939. Expeça-se alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para que a parte autora proceda ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS e multa rescisória de 40%. 2. Defiro o requerimento de ID bf703c2. Expeça-se alvará eletrônico à exequente relativo à 3ª parcela (ID adddef7). 3. Intimem-se as partes. 4. Aguarde-se a comprovação do vencimento das parcelas remanescentes (4ª a 6ª). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BARBOSA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c56fd1 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução decorrente de reclamatória trabalhista em que restou incontroversa a rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador. Deferido o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC (ID e14f9f4), a 1ª reclamada comprovou o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa compensatória de 40% em conta vinculada (IDs 5a4bee7 e 805b575), postulando a trabalhadora a liberação de alvará para saque (ID a54f939). Ademais, a 1ª ré comprovou o depósito da 3ª parcela do parcelamento no importe de R$ 2.795,59 (IDs b34e563 e adddef7), requerendo a autora a expedição de alvará correspondente (ID bf703c2). Decido: 1. Diante da dispensa imotivada reconhecida nos autos, que autoriza a movimentação da conta vinculada nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, defiro o pedido de ID a54f939. Expeça-se alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal para que a parte autora proceda ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS e multa rescisória de 40%. 2. Defiro o requerimento de ID bf703c2. Expeça-se alvará eletrônico à exequente relativo à 3ª parcela (ID adddef7). 3. Intimem-se as partes. 4. Aguarde-se a comprovação do vencimento das parcelas remanescentes (4ª a 6ª). CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. - PORTO DO ACU OPERACOES S.A. - RIO SHOP SERVICOS LTDA

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