Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f404b74 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face de BAR E RESTAURANTE RANCHO DAS MORANGAS LTDA - EPP, visando ao adimplemento de parcelas rescisórias e contratuais decorrentes do extinto contrato de trabalho de JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, falecido em 22/06/2022, conforme certidão de óbito constante em Id 33842aa. A demanda foi originalmente distribuída em nome do espólio, representado pelos filhos ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO e MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, sendo este último menor, conforme documentos de Id 1042bfc, ccb5712 e 6062a31. Em audiência (Id 9a2e137), as partes revelaram interesse na composição nos seguintes termos: R$ 11.500,00, em 12 parcelas, sendo a primeira de R$ 1.000,00 e a última de R$500,00. O MPT manifestou-se, requerendo, inicialmente, a expedição de ofício ao INSS para apresentação da certidão de dependentes habilitados em nome do trabalhador falecido. Realizada consulta via PREVJUD (Id 2d55745), constatou-se um único dependente habilitado, qual seja, o filho menor MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, razão pela qual determinou-se a retificação do polo ativo para que passasse a constar somente tal descendente como autor. Diante da notícia constante na inicial, no sentido de que a genitora do referido menor teria renunciado sua guarda em favor de seu irmão mais velho, ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, determinou-se a juntada dos documentos referentes à representação legal do menor. A parte autora, então, informou a existência de processo de guarda, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Regional Bangu/RJ sob o nº 0947807-46.2024.8.19.0001 (Id 7712840). Posteriormente, informou o autor a homologação, pelo Juízo supracitado, do acordo de guarda celebrado, com determinação de expedição de termo de guarda definitivo em favor de ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, irmão mais velho do menor, e sua esposa, conforme decisão de Id f6080de. Assim, em virtude da solução da controvérsia acerca da guarda, o MPT manifestou-se não se opor à representação do menor pelo seu irmão mais velho, titular da guarda, e ao acordo supracitado. Este Juízo, então, determinou que as partes apresentassem petição conjunta de acordo. A petição de acordo foi apresentada tão somente pela parte ré. Após sucessivas intimações, a parte autora manifestou-se, informando o falecimento de RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO, filho do trabalhador falecido, tendo aquele deixado um único filho, JOÃO VICTOR BATISTA ARAUJO, menor, conforme certidões de óbito e de nascimento de Id f287563 e cbedf6a, requerendo este, representado por sua genitora, MARINA SANTOS BATISTA, sua habilitação nos autos. Pois bem. Considerando o disposto no art. 1º da Lei 6.858/1980, no sentido de que os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, o único legitimado a permanecer no polo ativo é o menor MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, eis que apenas ele figura como habilitado perante o INSS. Dessa forma, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nova minuta de acordo, de forma conjunta devendo conter como partes, tão somente, MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, representado por ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, e a empresa ré BAR E RESTAURANTE RANCHO DAS MORANGAS LTDA – EPP, cientes de que deverá constar no documento a discriminação da(s) verba(s) acordada(s), não bastando a indicação genérica de que possui natureza indenizatória. Apresentada a minuta, dê-se vista ao MPT por igual prazo. Tudo feito, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- M.A.R.A.
- JOSE DOS SANTOS ARAUJO
TRT1 · 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f404b74 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face de BAR E RESTAURANTE RANCHO DAS MORANGAS LTDA - EPP, visando ao adimplemento de parcelas rescisórias e contratuais decorrentes do extinto contrato de trabalho de JOSÉ DOS SANTOS ARAUJO, falecido em 22/06/2022, conforme certidão de óbito constante em Id 33842aa. A demanda foi originalmente distribuída em nome do espólio, representado pelos filhos ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO e MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, sendo este último menor, conforme documentos de Id 1042bfc, ccb5712 e 6062a31. Em audiência (Id 9a2e137), as partes revelaram interesse na composição nos seguintes termos: R$ 11.500,00, em 12 parcelas, sendo a primeira de R$ 1.000,00 e a última de R$500,00. O MPT manifestou-se, requerendo, inicialmente, a expedição de ofício ao INSS para apresentação da certidão de dependentes habilitados em nome do trabalhador falecido. Realizada consulta via PREVJUD (Id 2d55745), constatou-se um único dependente habilitado, qual seja, o filho menor MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, razão pela qual determinou-se a retificação do polo ativo para que passasse a constar somente tal descendente como autor. Diante da notícia constante na inicial, no sentido de que a genitora do referido menor teria renunciado sua guarda em favor de seu irmão mais velho, ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, determinou-se a juntada dos documentos referentes à representação legal do menor. A parte autora, então, informou a existência de processo de guarda, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Regional Bangu/RJ sob o nº 0947807-46.2024.8.19.0001 (Id 7712840). Posteriormente, informou o autor a homologação, pelo Juízo supracitado, do acordo de guarda celebrado, com determinação de expedição de termo de guarda definitivo em favor de ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, irmão mais velho do menor, e sua esposa, conforme decisão de Id f6080de. Assim, em virtude da solução da controvérsia acerca da guarda, o MPT manifestou-se não se opor à representação do menor pelo seu irmão mais velho, titular da guarda, e ao acordo supracitado. Este Juízo, então, determinou que as partes apresentassem petição conjunta de acordo. A petição de acordo foi apresentada tão somente pela parte ré. Após sucessivas intimações, a parte autora manifestou-se, informando o falecimento de RAFAEL DOS SANTOS ARAUJO, filho do trabalhador falecido, tendo aquele deixado um único filho, JOÃO VICTOR BATISTA ARAUJO, menor, conforme certidões de óbito e de nascimento de Id f287563 e cbedf6a, requerendo este, representado por sua genitora, MARINA SANTOS BATISTA, sua habilitação nos autos. Pois bem. Considerando o disposto no art. 1º da Lei 6.858/1980, no sentido de que os “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, o único legitimado a permanecer no polo ativo é o menor MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, eis que apenas ele figura como habilitado perante o INSS. Dessa forma, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nova minuta de acordo, de forma conjunta devendo conter como partes, tão somente, MIGUEL ANGELO ROCHA ARAUJO, representado por ARTUR COSTA DE ARAUJO NETO, e a empresa ré BAR E RESTAURANTE RANCHO DAS MORANGAS LTDA – EPP, cientes de que deverá constar no documento a discriminação da(s) verba(s) acordada(s), não bastando a indicação genérica de que possui natureza indenizatória. Apresentada a minuta, dê-se vista ao MPT por igual prazo. Tudo feito, retornem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR E RESTAURANTE RANCHO DAS MORANGAS LTDA - EPP