Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624e4cf proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de #id:7921327, com atualizações de #id:4522bfa, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 117.953,36, atualizados até 30/09/2026. Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 95.075,65; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 14.468,74; - Cota previdenciária no valor de R$ 6.096,16; - Custas judiciais no valor de R$ 2.312,81 ; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 117.953,36. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção. Intimem-se as partes para ciência da decisão. A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT. Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo. Com o requerimento, intime-se a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias. Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC. Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga. Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor no prazo para pagamento, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha. Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg. TRT/RJ. Deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg. Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha. Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD na hipóstese acima, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. Infrutífera a execução, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação. Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, haverá suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem sobrestados. Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC. Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624e4cf proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de #id:7921327, com atualizações de #id:4522bfa, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 117.953,36, atualizados até 30/09/2026. Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 95.075,65; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 14.468,74; - Cota previdenciária no valor de R$ 6.096,16; - Custas judiciais no valor de R$ 2.312,81 ; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 117.953,36. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção. Intimem-se as partes para ciência da decisão. A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia DARF, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT. Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo. Com o requerimento, intime-se a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias. Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC. Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga. Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor no prazo para pagamento, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha. Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás. Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg. TRT/RJ. Deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg. Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, ative-se o SISBAJUD na modalidade teimosinha. Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD na hipóstese acima, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT). Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. Infrutífera a execução, intime-se a parte exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas ou desprovidas de fundamentação. Fica a parte exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, haverá suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem sobrestados. Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC. Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. SAO GONCALO/RJ, 10 de setembro de 2026. FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
- ASSOCIACAO COMERCIAL CIDADE NOVA
- ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
- M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA
- ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME