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0100628-24.2026.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752ff89 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se a presente demanda de execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública de natureza cível 0101050-59.2020.5.01.0020, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho deste Regional, interposta pelo SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA, ajuizada em 26/12/2020. 4- Na sentença proferida nessa ação originária, o réu foi condenado da seguinte forma: 1. horas excedentes à 8ª diária, acrescidas de adicional de 50%, e de 100% em domingos e feriados, ou com acréscimo de qualquer outro adicional contratado, devido ou pago pelo réu, quando mais favoráveis que os ora postulados, no período de 14/11/2014 a 31/12/2016. 2. reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, e, para os substituídos que foram dispensados sem justa causa no período em questão, também em aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e quaisquer outras indenizações que lhe sejam devidas no ato de rescisão e tenham como base de incidência a hora extraordinária. Para o cálculo, deverá ser observada a base de cálculo na formada Súmula n. 264 do colendo TST (com inclusão de adicional de insalubridade, periculosidade e adicional por tempo de serviço porventura pagos aos substituídos), a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno e o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, observando-se as faltas injustificadas e as licenças registradas nos cartões de ponto, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, todavia, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência ao sindicato-autor, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, ante a não configuração de má-fé.”. (...). Índices de correção monetária e de juros vigentes à época da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5- O r. Acórdão da 3ª Turma do E.TRT desta Região, acresceu à condenação as horas extras, e reflexos, prestadas pelos substituídos de 01/01/2018 a 26/12/2020: Sendo assim, não provada a existência de acordos escritos individuais, convenções ou acordos coletivos de trabalho, para além de 31/12/2017, a validar a adoção da escala 12x36, resulta que a condenação imposta em sentença deve ser estendida até 26/12/2020, data de ajuizamento da presente ação. Apenas para que não reste qualquer dúvida quanto a isso, esclareço que a condenação não abarca o período de 01/01/2017 a 31/12/2017, durante o qual a escala 12x36 era respaldada pela CCT 2017. Nesses termos, nego provimento ao recurso da requerida e dou provimento ao do requerente para acrescer à condenação as horas extras, e reflexos, prestadas pelos substituídos de 01/01/2018 a 26/12/2020, observados os demais parâmetros fixados em sentença. 6- A ação coletiva originária transitou em julgado em 23/08/2023. 7- Em 11/08/2025, o Juízo da 20ª VT/RJ determinou o arquivamento da ação coletiva, considerando que: “Conforme noticiado nos autos, a pretensão do sindicato autor de manter a execução em caráter coletivo foi objeto de impugnação na ação de cumprimento provisório nº 0100818-89.2022.5.01.0048, tramitada neste juízo, tendo sido expressamente determinada, naquela ocasião, a necessidade de distribuição de execuções individuais, diante da expressiva quantidade de substituídos, a fim de evitara sobrecarga da unidade judiciária e garantir maior celeridade processual. Ressalte-se que a decisão que impôs a execução individualizada transitou em julgado em 02/07/2024, conforme certificado nos autos, e já houve, inclusive, o ajuizamento de diversas ações individuais por substituídos constantes na listagem do sindicato” 8- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado apresentou impugnações em 18/06/2026, que foram as seguintes: a) Prescrição da pretensão executiva b) Faltas injustificadas e licenças médicas c) Aplicação de juros d) Honorários advocatícios a) Prescrição da pretensão executiva Deve-se observar, que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial: “EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001, Relator Min. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 10/03/2022) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Posto isto, analisemos, unicamente, o marco do início do prazo da prescrição, que, a meu ver, não deve ser contado a partir do trânsito em julgado. Observe-se que, no presente caso, a execução iniciou-se de forma coletiva, mas foi depois convertida pelo MM. Juízo de origem em individual. Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda. A impugnação não foi provida, transitando em julgado em 02/07/2024. Desta forma, é evidente que nasceu aí o interesse do Exequente ANDREIA DE LIMA OLIVEIRA GOMES em dar início à execução individual. A actio nata, portanto, iniciou-se em 02/07/2024, sendo que o prazo quinquenal para a execução individual se encerrará em 02/07/2029, muito depois, portanto, do ajuizamento da presente ação. Rejeito a impugnação, pois. b) Faltas injustificadas e licenças médicas Com razão a reclamada. Nos cálculos apresentados pela parte autora consta a mesma quantidade de horas extras em quase todos os meses, apenas nos meses de gozo de férias há diferença. Registre-se que o comando exequendo expressamente deferiu “os dias efetivamente trabalhados, observando-se as faltas injustificadas e as licenças registradas nos cartões de ponto” Acolho a impugnação, pois. c) Aplicação de juros Com razão a reclamada Considerando que foi proferida recente decisão pelo excelso STF sobre atualização monetária no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059 em 09/02/2022: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual 4) processos em curso IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.(grifo nosso) Revendo o título executivo judicial, constato que não dispõe de forma completa sobre a maneira de atualização do crédito exequendo, consubstanciando-se uma omissão, portanto, deverá ser aplicado o item 3 acima para fins de atualização. Ressalto ainda que não há cumulação de índices com a taxa SELIC uma vez que é aplicada a partir do ajuizamento. Os juros simples TRD são aplicados desde o vencimento das verbas vencidas até a data do ajuizamento. Conforme trecho da fundamentação da r.decisão na ADC 58/DF de 18/12/2020, publicada em 07/04/2021, a taxa SELIC é a aplicada aos tributos da União: “(...)Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifo nosso) Os cálculos deverão ser atualizados conforme item 3: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) até a data do ajuizamento e Taxa Selic após a data do ajuizamento. d) Honorários advocatícios Sem razão a reclamada. Conforme acima demonstrado, a r. Sentença julgou procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. É certo também que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora. Rejeito a impugnação, pois. 9- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, inclusive, em 8 dias com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim depara reapresentar cálculos, se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º, Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores. Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.. b) Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS - ANDREIA DE LIMA OLIVEIRA GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752ff89 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Faço um breve resumo do feito para facilitar a compreensão. 3- Trata-se a presente demanda de execução individual de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública de natureza cível 0101050-59.2020.5.01.0020, que tramitou na 20ª Vara do Trabalho deste Regional, interposta pelo SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em face de CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA, ajuizada em 26/12/2020. 4- Na sentença proferida nessa ação originária, o réu foi condenado da seguinte forma: 1. horas excedentes à 8ª diária, acrescidas de adicional de 50%, e de 100% em domingos e feriados, ou com acréscimo de qualquer outro adicional contratado, devido ou pago pelo réu, quando mais favoráveis que os ora postulados, no período de 14/11/2014 a 31/12/2016. 2. reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, e, para os substituídos que foram dispensados sem justa causa no período em questão, também em aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e quaisquer outras indenizações que lhe sejam devidas no ato de rescisão e tenham como base de incidência a hora extraordinária. Para o cálculo, deverá ser observada a base de cálculo na formada Súmula n. 264 do colendo TST (com inclusão de adicional de insalubridade, periculosidade e adicional por tempo de serviço porventura pagos aos substituídos), a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno e o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, observando-se as faltas injustificadas e as licenças registradas nos cartões de ponto, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, todavia, não há condenação em custas ou honorários de sucumbência ao sindicato-autor, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, ante a não configuração de má-fé.”. (...). Índices de correção monetária e de juros vigentes à época da liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5- O r. Acórdão da 3ª Turma do E.TRT desta Região, acresceu à condenação as horas extras, e reflexos, prestadas pelos substituídos de 01/01/2018 a 26/12/2020: Sendo assim, não provada a existência de acordos escritos individuais, convenções ou acordos coletivos de trabalho, para além de 31/12/2017, a validar a adoção da escala 12x36, resulta que a condenação imposta em sentença deve ser estendida até 26/12/2020, data de ajuizamento da presente ação. Apenas para que não reste qualquer dúvida quanto a isso, esclareço que a condenação não abarca o período de 01/01/2017 a 31/12/2017, durante o qual a escala 12x36 era respaldada pela CCT 2017. Nesses termos, nego provimento ao recurso da requerida e dou provimento ao do requerente para acrescer à condenação as horas extras, e reflexos, prestadas pelos substituídos de 01/01/2018 a 26/12/2020, observados os demais parâmetros fixados em sentença. 6- A ação coletiva originária transitou em julgado em 23/08/2023. 7- Em 11/08/2025, o Juízo da 20ª VT/RJ determinou o arquivamento da ação coletiva, considerando que: “Conforme noticiado nos autos, a pretensão do sindicato autor de manter a execução em caráter coletivo foi objeto de impugnação na ação de cumprimento provisório nº 0100818-89.2022.5.01.0048, tramitada neste juízo, tendo sido expressamente determinada, naquela ocasião, a necessidade de distribuição de execuções individuais, diante da expressiva quantidade de substituídos, a fim de evitara sobrecarga da unidade judiciária e garantir maior celeridade processual. Ressalte-se que a decisão que impôs a execução individualizada transitou em julgado em 02/07/2024, conforme certificado nos autos, e já houve, inclusive, o ajuizamento de diversas ações individuais por substituídos constantes na listagem do sindicato” 8- Contextualizados os termos em que se insere a demanda, observo que, o réu regularmente citado apresentou impugnações em 18/06/2026, que foram as seguintes: a) Prescrição da pretensão executiva b) Faltas injustificadas e licenças médicas c) Aplicação de juros d) Honorários advocatícios a) Prescrição da pretensão executiva Deve-se observar, que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial: “EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001, Relator Min. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 10/03/2022) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou não prescrita a pretensão executiva, nos termos da OJ EX SE 46, V, do TRT da 9ª Região, que estabelece que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". Registrou que o ajuizamento da presente ação de execução individual ocorreu em 13/07/2021 e o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 09/05/2016. II. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação civil pública 0040900-85.2008.5.09.0093. III. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor (hipótese dos autos), e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-489-52.2021.5.09.0672, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023). Posto isto, analisemos, unicamente, o marco do início do prazo da prescrição, que, a meu ver, não deve ser contado a partir do trânsito em julgado. Observe-se que, no presente caso, a execução iniciou-se de forma coletiva, mas foi depois convertida pelo MM. Juízo de origem em individual. Essa decisão foi objeto do recurso de Agravo de Petição pelo sindicato autor da ação originária, então substituto processual do exequente nesta demanda. A impugnação não foi provida, transitando em julgado em 02/07/2024. Desta forma, é evidente que nasceu aí o interesse do Exequente ANDREIA DE LIMA OLIVEIRA GOMES em dar início à execução individual. A actio nata, portanto, iniciou-se em 02/07/2024, sendo que o prazo quinquenal para a execução individual se encerrará em 02/07/2029, muito depois, portanto, do ajuizamento da presente ação. Rejeito a impugnação, pois. b) Faltas injustificadas e licenças médicas Com razão a reclamada. Nos cálculos apresentados pela parte autora consta a mesma quantidade de horas extras em quase todos os meses, apenas nos meses de gozo de férias há diferença. Registre-se que o comando exequendo expressamente deferiu “os dias efetivamente trabalhados, observando-se as faltas injustificadas e as licenças registradas nos cartões de ponto” Acolho a impugnação, pois. c) Aplicação de juros Com razão a reclamada Considerando que foi proferida recente decisão pelo excelso STF sobre atualização monetária no PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg-10865-03.2017.5.03.0059 em 09/02/2022: Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual 4) processos em curso IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual.(grifo nosso) Revendo o título executivo judicial, constato que não dispõe de forma completa sobre a maneira de atualização do crédito exequendo, consubstanciando-se uma omissão, portanto, deverá ser aplicado o item 3 acima para fins de atualização. Ressalto ainda que não há cumulação de índices com a taxa SELIC uma vez que é aplicada a partir do ajuizamento. Os juros simples TRD são aplicados desde o vencimento das verbas vencidas até a data do ajuizamento. Conforme trecho da fundamentação da r.decisão na ADC 58/DF de 18/12/2020, publicada em 07/04/2021, a taxa SELIC é a aplicada aos tributos da União: “(...)Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifo nosso) Os cálculos deverão ser atualizados conforme item 3: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) até a data do ajuizamento e Taxa Selic após a data do ajuizamento. d) Honorários advocatícios Sem razão a reclamada. Conforme acima demonstrado, a r. Sentença julgou procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. É certo também que, no âmbito do Colendo TST, firmou-se entendimento no sentido de que nas ações de execução individuais derivadas de ações coletivas são devidos honorários advocatícios, uma vez que, efetivamente, se tratam de ações diversas daquela principal, demandando trabalho diverso por parte do advogado que representa a parte credora. Rejeito a impugnação, pois. 9- Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) A intimação das partes para ciência desta decisão, inclusive, em 8 dias com planilha a ser juntada no Pje Calc, a fim depara reapresentar cálculos, se padronizar a fase de liquidação de sentença, orientação do CSJT na Resolução 185/2017, art.47, §5º, Para isto, basta incluir a planilha pelo tipo “planilha de cálculo”e preencher os campos credores e devedores. Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.. b) Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE PINHEIRO MACHADO LTDA

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