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0100627-81.2024.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f11b proferida nos autos. ATSum 0100627-81.2024.5.01.0013 Exceção de pré-executividade de r. barcelos abc mercearia ltda , conforme razões de Id c6b6e34. Manifestação do excepto de id 78c17ff. É o breve relatório. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para discutir questões de ordem pública que impedem ou obstam o andamento da execução, até mesmo antes mesmo do início da fase de constrição. Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à alegação de vício de citação. A excipiente alega, em síntese, que não houve a citação da excipiente na fase de cognição. Por este motivo, o processo padece de grave vício de citação, donde se conclui que merecem ser anulados todos os atos desde o princípio da fase de conhecimento. A citação, conforme se verifica, é a mais importante comunicação processual, posto que é o ato pelo qual a relação processual se aperfeiçoa e torna litigiosa a coisa (v. art. 240, do CPC).O sistema eCarta, a par da discussão acerca da certeza quanto ao recebimento das comunicações, é amplamente aceito e, indiscutivelmente, imprime celeridade ao processo. Contudo, a prova acerca do não recebimento da intimação é excessivamente difícil, de natureza quase diabólica, razão pela qual não se há de exigir da parte sua produção. Até aqui essa linha de argumentação se reveste de embasamento jurídico sólido e tem encontrado acolhimento na jurisprudência. No caso vertente, no entanto, não cabe seguir essa esteira de fundamentação pelos motivos que são ora expendidos. É certo que houve expedição de notificação para contestar o feito pela via postal e foi certificada a entrega em id 80ae312. O próprio print de tela exibido pelo excipiente atesta que o documento foi entregue. O endereço ora fornecido nos documentos juntados pela excipiente é exatamente o mesmo das notificações processuais já realizadas e também é onde se encontra o estabelecimento no qual foi realizada diligência pericial em agosto de 2025, inclusive contando com a presença de funcionários da excipiente no ato processual. Nessa ordem de ideias soa inverossímil a alegada surpresa da excipiente em julho de 2026 com a presente execução. Ausente o réu na audiência de 06/05/2025, foi-lhe aplicada a pena de confissão decorrente da revelia. Ante o exposto, afasto a arguição de nulidade de citação. Concluo que não houve vício de procedimento processual hábil a ensejar nulidade insanável, razão por que a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade suscitada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04/09/2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATARINE PERRONE DE FREITAS MATIAS

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4f11b proferida nos autos. ATSum 0100627-81.2024.5.01.0013 Exceção de pré-executividade de r. barcelos abc mercearia ltda , conforme razões de Id c6b6e34. Manifestação do excepto de id 78c17ff. É o breve relatório. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para discutir questões de ordem pública que impedem ou obstam o andamento da execução, até mesmo antes mesmo do início da fase de constrição. Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida, conheço da exceção arguída. Cinge-se o ponto controvertido, em síntese, à alegação de vício de citação. A excipiente alega, em síntese, que não houve a citação da excipiente na fase de cognição. Por este motivo, o processo padece de grave vício de citação, donde se conclui que merecem ser anulados todos os atos desde o princípio da fase de conhecimento. A citação, conforme se verifica, é a mais importante comunicação processual, posto que é o ato pelo qual a relação processual se aperfeiçoa e torna litigiosa a coisa (v. art. 240, do CPC).O sistema eCarta, a par da discussão acerca da certeza quanto ao recebimento das comunicações, é amplamente aceito e, indiscutivelmente, imprime celeridade ao processo. Contudo, a prova acerca do não recebimento da intimação é excessivamente difícil, de natureza quase diabólica, razão pela qual não se há de exigir da parte sua produção. Até aqui essa linha de argumentação se reveste de embasamento jurídico sólido e tem encontrado acolhimento na jurisprudência. No caso vertente, no entanto, não cabe seguir essa esteira de fundamentação pelos motivos que são ora expendidos. É certo que houve expedição de notificação para contestar o feito pela via postal e foi certificada a entrega em id 80ae312. O próprio print de tela exibido pelo excipiente atesta que o documento foi entregue. O endereço ora fornecido nos documentos juntados pela excipiente é exatamente o mesmo das notificações processuais já realizadas e também é onde se encontra o estabelecimento no qual foi realizada diligência pericial em agosto de 2025, inclusive contando com a presença de funcionários da excipiente no ato processual. Nessa ordem de ideias soa inverossímil a alegada surpresa da excipiente em julho de 2026 com a presente execução. Ausente o réu na audiência de 06/05/2025, foi-lhe aplicada a pena de confissão decorrente da revelia. Ante o exposto, afasto a arguição de nulidade de citação. Concluo que não houve vício de procedimento processual hábil a ensejar nulidade insanável, razão por que a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade suscitada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04/09/2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. BARCELOS ABC MERCEARIA LTDA

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