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0100627-19.2024.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0fc54 proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de ID nº 46d656d, em 30/06/2026, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de ID nº ded2bdd, em 09/07/2026, tempestivamente, ratificado pela manifestação de ID nº 939b657, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de pagamento de ID nº 08d10d2, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº f0c3c73. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e das certidões de licenciamento e apontamentos (documentos sob o ID nº fdf9bb8, ID nº 49ec048, de ID nº 9fa3784 e ID nº 511f73c, respectivamente). Certifico, também, que após a cientificação da sentença de ID nº 4b21583, em 21/08/2026, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 8b78769, em 31/08/2026, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº 90bd9ec. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 06/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado. Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e as certidões de licenciamento e de apontamentos apresentadas pela reclamada atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário de ID nº ded2bdd, assim como o do reclamante, de ID nº 8b78769, dando-lhes seguimento. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos. Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0fc54 proferida nos autos. Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes a respeito da sentença de ID nº 46d656d, em 30/06/2026, a reclamada interpôs o Recurso Ordinário de ID nº ded2bdd, em 09/07/2026, tempestivamente, ratificado pela manifestação de ID nº 939b657, acompanhado das custas processuais, corretamente recolhidas, como se vê no comprovante de pagamento de ID nº 08d10d2, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº f0c3c73. O depósito recursal foi comprovado por meio de apólice de seguro garantia, acompanhada da certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e das certidões de licenciamento e apontamentos (documentos sob o ID nº fdf9bb8, ID nº 49ec048, de ID nº 9fa3784 e ID nº 511f73c, respectivamente). Certifico, também, que após a cientificação da sentença de ID nº 4b21583, em 21/08/2026, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de ID nº 8b78769, em 31/08/2026, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de ID nº 90bd9ec. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. RJ, 06/09/2026. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido o parágrafo 11 no artigo 899 da CLT, que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Porém, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16/10/2019, que dispõe sobre o uso desse seguro garantia, em seus artigos 3º e 5º, enumera todos os requisitos que devem ser observados para que esse documento possa ser aceito e, consequentemente, o recurso processado. Desse modo, como a apólice de seguro garantia, a certidão de regularidade da seguradora junto a SUSEP e as certidões de licenciamento e de apontamentos apresentadas pela reclamada atendem a esses requisitos, entendo por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebendo seu Recurso Ordinário de ID nº ded2bdd, assim como o do reclamante, de ID nº 8b78769, dando-lhes seguimento. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 8 (oito) dias, acerca dos recursos interpostos. Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAN DOUGLAS FARIAS DE SOUZA

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