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0100626-77.2026.5.01.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d5096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar extinto processo sem resolução do mérito em face de FILIPE RAMOS PEREIRA, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e; e julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por NAIARA DA SILVA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI, para condenar a primeira reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) recolher diferenças de FGTS (8%) da contratualidade a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Salário integral de fevereiro de 2026; b) Saldo de salário de março (07 dias); c) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro proporcional de 2026 (02/12),; e) Multa do artigo 467 da CLT; f) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) Diferenças de adicional noturno relativas às horas trabalhadas das 5h às 7h, observada a redução ficta da hora noturna; i) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor da liquidação dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais. Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela primeira reclamada no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$35.000,00. Dispensada a intimação da União. Intime-se as partes. Nada mais. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DA SILVA DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66d5096 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar extinto processo sem resolução do mérito em face de FILIPE RAMOS PEREIRA, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e; e julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por NAIARA DA SILVA DA CONCEICAO em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI, para condenar a primeira reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) recolher diferenças de FGTS (8%) da contratualidade a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Salário integral de fevereiro de 2026; b) Saldo de salário de março (07 dias); c) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (11/12), acrescidas do terço constitucional; d) Décimo terceiro proporcional de 2026 (02/12),; e) Multa do artigo 467 da CLT; f) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; h) Diferenças de adicional noturno relativas às horas trabalhadas das 5h às 7h, observada a redução ficta da hora noturna; i) Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante (artigo 790, §3º, CLT). Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor da liquidação dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade. Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais. Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela primeira reclamada no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$35.000,00. Dispensada a intimação da União. Intime-se as partes. Nada mais. LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE RAMOS PEREIRA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI

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