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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1793289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por RICHARD LUIS PINHEIRO SOARES em face de L4B LOGISTICA LTDA., decide rejeitar a preliminar arguida e a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Prejudicada a análise dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como dos recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da ausência de condenação pecuniária. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 272,22 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$ 13.610,92 (treze mil, seiscentos e dez reais e noventa e dois centavos), valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. A presente decisão encontra seu alicerce em detalhado cálculo contábil, ora anexado e que passa a integrar esta sentença como parte indissolúvel, evidenciando a metodologia clara e transparente empregada para a quantificação do valor devido. Tal planilha não se constitui em mero apêndice, mas sim em instrumento essencial à demonstração da exatidão dos valores apurados, servindo como corolário lógico-procedimental dos fundamentos jurídicos ora expostos. Sua incorporação visa a garantir a plena compreensão da formação do quantum debeatur, proporcionando aos jurisdicionados a certeza e a previsibilidade quanto aos parâmetros que nortearam o provimento jurisdicional. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD LUIS PINHEIRO SOARES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1793289 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por RICHARD LUIS PINHEIRO SOARES em face de L4B LOGISTICA LTDA., decide rejeitar a preliminar arguida e a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Prejudicada a análise dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como dos recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da ausência de condenação pecuniária. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 272,22 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$ 13.610,92 (treze mil, seiscentos e dez reais e noventa e dois centavos), valor atribuído à causa, das quais fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. A presente decisão encontra seu alicerce em detalhado cálculo contábil, ora anexado e que passa a integrar esta sentença como parte indissolúvel, evidenciando a metodologia clara e transparente empregada para a quantificação do valor devido. Tal planilha não se constitui em mero apêndice, mas sim em instrumento essencial à demonstração da exatidão dos valores apurados, servindo como corolário lógico-procedimental dos fundamentos jurídicos ora expostos. Sua incorporação visa a garantir a plena compreensão da formação do quantum debeatur, proporcionando aos jurisdicionados a certeza e a previsibilidade quanto aos parâmetros que nortearam o provimento jurisdicional. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L4B LOGISTICA LTDA.
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