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0100626-19.2026.5.01.0501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 271dee0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, § 2º, da CLT) Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de duas impugnações aos cálculos de liquidação, apresentadas com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT: a primeira pela parte Requerente (Id 13068df) e a segunda pela parte Requerida (Id 111a4f0), esta acompanhada de planilha de contador particular (Id 9f15ee4) e de parecer técnico também particular (Id 5967e36). O feito é cumprimento provisório de sentença, conexo à ação originária 0101352-61.2024.5.01.0501, conforme reconhecido na decisão de Id 7565d0e. O título executivo é a sentença de 04/12/2025 (Id 3026dd6), integrada pelas decisões de embargos de declaração de Ids b917a49 e d155e03. Contra ela pende recurso ordinário da parte Requerida (Id 4dd5b80), ainda não julgado. O título é ilíquido. O dispositivo condena a parte Requerida a pagar as parcelas "conforme se apurar em liquidação de sentença" e fixa honorários advocatícios de "10% sobre o valor da liquidação" (Id 3026dd6). Não há planilha integrando a sentença. A Contadoria procedeu, então, à liquidação da sentença, apresentando a conta de Id 5dfe9e5, que apurou o total de R$ 541.902,53, em 31/08/2026. A decisão de Id e2ae5e3 fixou esse valor e abriu às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância. A intimação foi expedida sob o Id bfebeb8. A parte Requerente sustenta que a conta apurou em dobro apenas as férias do período aquisitivo de 2020/2021, quando também os períodos de 2018/2019 e de 2019/2020 tiveram o prazo concessivo integralmente transcorrido sem a concessão das férias, e que a multa por litigância de má-fé foi apurada sobre base inferior ao valor da causa fixado no título. A parte Requerida sustenta que o 13º salário foi apurado em dobro nos anos de 2019 e 2020, que o 13º salário de 2022 foi apurado em doze avos quando o contrato se extinguiu em 17/10/2022, que as férias proporcionais de 2022 foram apuradas em doze avos quando a proporção é de nove doze avos, e que a contribuição previdenciária do empregado é retida em valor histórico do crédito já corrigido. Requer, ainda, a homologação da planilha e do parecer de seu contador particular. É o relatório. ADMISSIBILIDADE As impugnações são tempestivas e regulares. A intimação das partes para o prazo do art. 879, § 2º, da CLT foi determinada pela decisão de Id e2ae5e3, com prazo comum de oito dias. A publicação ocorreu em 20/08/2026 (certidões de Ids 01d38e9 e 58043ab). O prazo, contado em dias úteis (art. 775 da CLT), teve início em 24/08/2026 — o dia 21/08 é feriado municipal em Nilópolis — e venceu em 02/09/2026. A impugnação da parte Requerente foi protocolada em 26/08/2026 (Id 13068df) e a da parte Requerida em 01/09/2026 (Id 111a4f0). A garantia do juízo é inexigível nesta fase (art. 879, § 2º, da CLT). Conheço das impugnações. FUNDAMENTAÇÃO I - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE 1. Da dobra das férias e da prescrição A parte Requerente/Impugnante alega que a conta apurou a dobra apenas quanto ao período aquisitivo de 2020/2021, embora outros períodos também tenham transcorrido sem a concessão das férias, e que a prescrição declarada no título não alcança o período de 2018/2019, porque a dobra só se torna exigível ao fim do período concessivo. Examino a questão. O título condena a parte Requerida a pagar "férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3" (Id 3026dd6), e não limitou a dobra a um período. O caso é de reconhecimento de vínculo mantido sem registro, em que não houve fruição de férias em tempo algum do contrato. A dobra do art. 137 da CLT alcança, por isso, todo período concessivo escoado na vigência do contrato. A conta, porém, lançou "Dobra: Não" nas linhas de 06/12 a 04/01/2020 e de 06/12 a 04/01/2021, dos aquisitivos de 2018/2019 e de 2019/2020, e reservou a dobra à linha de 06/12 a 04/01/2022, do aquisitivo de 2020/2021 (Id 5dfe9e5). A causa está na parametrização: o quadro "Faltas e Férias" da mesma planilha registra todos os períodos, de 2010/2011 a 2020/2021, na situação "Gozadas", com gozo lançado dentro dos respectivos prazos concessivos. É o oposto do que o título decidiu. Os três períodos aquisitivos alcançados pela conta tiveram os prazos concessivos encerrados em 04/01/2020, 04/01/2021 e 04/01/2022, todos na vigência do contrato, extinto em 17/10/2022. Todos comportam a dobra. Só o aquisitivo de 2021/2022 permanece simples, porque o seu prazo concessivo ainda corria quando o contrato se extinguiu. A prescrição não subtrai o primeiro deles. O título declarou "prescritas e pecuniariamente inexigíveis as pretensões condenatórias anteriores a 14/10/2019" (Id 3026dd6), sem enunciar o critério de contagem próprio das férias, que está na lei: o art. 149 da CLT fixa o início do prazo no término do período concessivo, e não no do período aquisitivo. O concessivo do aquisitivo de 2018/2019 encerrou-se em 04/01/2020, de modo que a prescrição só passou a correr em 05/01/2020, depois do marco. A orientação é pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, assim declarada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Ag-E-RR 0000974-49.2019.5.12.0022, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 03/04/2025). Não interfere a ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho: aquele enunciado tratava de férias gozadas na época própria com pagamento fora do prazo do art. 145 da CLT, e aqui não houve fruição. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que se apure em dobro, acrescida de um terço, a remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. 2. Da base de cálculo da multa por litigância de má-fé A parte Requerente/Impugnante alega que a conta apurou a multa sobre a base de R$ 916.342,93, quando o valor da causa da ação originária é de R$ 1.036.919,73, e que a segunda decisão de embargos de declaração alterou apenas o valor arbitrado à condenação, para fins de custas, sem tocar no capítulo da multa. Examino a questão. O título fixou os dois elementos da conta: o percentual e a base. O dispositivo condena ao pagamento de "multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa", e a fundamentação, no item 11, é ainda mais precisa: "multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor dos reclamantes" (Id 3026dd6). O valor da causa da ação em que proferido o título é de R$ 1.036.919,73. A segunda decisão de embargos de declaração (Id d155e03) rearbitrou o valor da condenação em R$ 950.000,00 e as custas em R$ 19.000,00, mantendo "a sentença e a primeira decisão de embargos nos seus demais termos". Valor arbitrado à condenação e valor da causa são grandezas diversas, e a multa continua atrelada à segunda. A conta, contudo, lançou como base R$ 916.342,93 (Id 5dfe9e5). O montante é inferior ao próprio valor histórico da causa da ação originária, o que nenhuma correção monetária poderia produzir. Ele corresponde, na verdade, à atualização do valor atribuído a este cumprimento provisório, de R$ 841.057,82 (Id 4359884) — grandeza que o título não elegeu. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que a multa por litigância de má-fé incida sobre o valor da causa da ação originária, de R$ 1.036.919,73, corrigido monetariamente. II - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 3. Do 13º salário dos anos de 2019 e 2020 A parte Requerida/Impugnante alega que a conta apurou o 13º salário em dobro nos anos de 2019 e 2020, sem qualquer determinação nesse sentido e sem que houvesse pedido correspondente. Examino a questão. O título condena ao pagamento de "trezenos" (Id 3026dd6). A dobra, no título, é atributo exclusivo das férias, e a nenhuma outra parcela ele a estendeu. Também a petição inicial da ação originária pediu o 13º salário "dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022", de forma simples, sem qualquer dobra. A conta, no entanto, lançou "Dobra: Sim" nas linhas de 20 a 20/12/2019 e de 20 a 20/12/2020 do demonstrativo "13º SALÁRIO", apurando R$ 6.000,00 em cada uma, contra R$ 3.000,00 nas linhas dos anos seguintes (Id 5dfe9e5). O acréscimo é visível na face da planilha e não encontra respaldo no título. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que o 13º salário dos anos de 2019 e 2020 seja apurado de forma simples. 4. Dos avos do 13º salário de 2022 A parte Requerida/Impugnante alega que o 13º salário de 2022 foi apurado de forma integral, em doze avos, quando a extinção do contrato se deu em 17/10/2022 e a proporção correta é de dez avos. Examino a questão. O título fixou o vínculo no período de 05/01/2010 a 17/10/2022 (Id 3026dd6). O 13º salário do ano da extinção é proporcional aos meses trabalhados, computando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/1962). Foram dez meses: janeiro a setembro, mais outubro, em que houve dezessete dias de trabalho. A conta, todavia, lançou na linha de 17 a 17/10/2022 a quantidade 12,0000 sobre divisor 12,0000, apurando R$ 3.000,00 (Id 5dfe9e5). A planilha declara, no critério 1 de sua fundamentação legal, que os "avos de férias e/ou 13º salário" foram apurados "considerando a projeção do prazo do aviso prévio". O título, porém, afastou expressamente o aviso prévio, porque a extinção decorreu do falecimento do empregado. A projeção não podia integrar a contagem dos avos. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que o 13º salário de 2022 seja apurado à razão de dez doze avos. 5. Dos avos das férias proporcionais de 2022 A parte Requerida/Impugnante alega que as férias acrescidas de um terço relativas a 2022 foram apuradas de forma integral, em doze avos, quando a proporção correta é de nove doze avos, referentes ao período de 05/01/2022 a 17/10/2022. Examino a questão. O título deferiu férias "proporcionais" (Id 3026dd6), e a proporção decorre do período aquisitivo incompleto. O último período aquisitivo iniciou-se em 05/01/2022 e cessou com o contrato, em 17/10/2022. São nove meses completos; a fração restante, de 05 a 17/10/2022, tem treze dias e não alcança os quinze dias exigidos para contar como mês inteiro (art. 146, parágrafo único, da CLT). A proporção é de nove doze avos. A conta lançou duas linhas de 17 a 17/10/2022, ambas com quantidade 12,0000 sobre divisor 12,0000 (Id 5dfe9e5). A primeira corresponde às férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022, integral e corretamente apuradas em doze avos. A segunda corresponde às férias proporcionais de 2022, e é ela que destoa do título, pela mesma razão exposta no item anterior quanto à projeção do aviso prévio. Registro que as duas partes convergem quanto à fração: a parte Requerente também requereu, em sua impugnação, "férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3" (Id 13068df). Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que as férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 05/01/2022 sejam apuradas à razão de nove doze avos. 6. Da correção monetária da contribuição previdenciária do empregado A parte Requerida/Impugnante alega que a conta retém do crédito já corrigido a contribuição previdenciária apurada em valor histórico, e requer que a dedução se faça sobre o principal histórico ou que a contribuição seja corrigida antes de deduzida do principal corrigido. Examino a questão. A contribuição do segurado tem base própria, que não é o crédito trabalhista atualizado. Ela incide sobre o salário de contribuição de cada competência (art. 28 da Lei nº 8.212/1991) e se apura mês a mês, observado o limite máximo mensal (item III da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho). Foi o que a conta fez. A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, autorizada a dedução da cota do empregado (item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, e o próprio título, Id 3026dd6). Os acréscimos que a mora produziu — juros, multa e atualização da dívida previdenciária — são encargo de quem lhe deu causa, e não de quem nada recebeu na época própria. Crédito previdenciário e crédito trabalhista são, ademais, grandezas distintas. O primeiro é crédito da União, sujeito ao regime tributário, e sua atualização observa os critérios da legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT; art. 43 da Lei nº 8.212/1991) — tanto que a conta o apurou com juros pela taxa SELIC desde a prestação dos serviços, conforme o critério 4 de sua fundamentação legal (Id 5dfe9e5). O segundo é crédito do trabalhador, corrigido pelos índices que o título fixou. Um não se transporta para dentro do outro. Não há, por fim, locupletamento a evitar. A correção monetária do crédito trabalhista não acresce patrimônio: apenas recompõe o poder de compra de quem esperou. Deduzir do trabalhador a contribuição atualizada seria fazê-lo suportar parte do custo do atraso a que não deu causa. Nesse sentido a jurisprudência atual deste Regional: "A atualização monetária, juros e multas incidentes sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista resultam do inadimplemento da obrigação legal de recolhimento pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. A dedução da cota-parte do trabalhador deve observar o valor histórico da contribuição previdenciária, cabendo ao empregador suportar os encargos moratórios decorrentes do recolhimento extemporâneo" (TRT da 1ª Região, 4ª Turma, AP 0100249-48.2024.5.01.0071, Rel. Des. José Mateus Alexandre Romano, julgado em 21/07/2026). Portanto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte Requerente (Id 13068df) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte Requerida (Id 111a4f0), e CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça a conta de Id 5dfe9e5 com as seguintes retificações: a) apurar em dobro, acrescida de um terço, a remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, para o que nenhum período aquisitivo deverá figurar como gozado no quadro "Faltas e Férias"; b) apurar a multa por litigância de má-fé mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa da ação originária 0101352-61.2024.5.01.0501, de R$ 1.036.919,73 (um milhão, trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente; c) apurar de forma simples o 13º salário dos anos de 2019 e 2020; d) apurar o 13º salário de 2022 à razão de dez doze avos e as férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 05/01/2022 à razão de nove doze avos, desconsiderada, na contagem dos avos, a projeção do prazo do aviso prévio, afastado pelo título. Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 06 de setembro de 2026. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCANTI CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 271dee0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (art. 879, § 2º, da CLT) Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de duas impugnações aos cálculos de liquidação, apresentadas com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT: a primeira pela parte Requerente (Id 13068df) e a segunda pela parte Requerida (Id 111a4f0), esta acompanhada de planilha de contador particular (Id 9f15ee4) e de parecer técnico também particular (Id 5967e36). O feito é cumprimento provisório de sentença, conexo à ação originária 0101352-61.2024.5.01.0501, conforme reconhecido na decisão de Id 7565d0e. O título executivo é a sentença de 04/12/2025 (Id 3026dd6), integrada pelas decisões de embargos de declaração de Ids b917a49 e d155e03. Contra ela pende recurso ordinário da parte Requerida (Id 4dd5b80), ainda não julgado. O título é ilíquido. O dispositivo condena a parte Requerida a pagar as parcelas "conforme se apurar em liquidação de sentença" e fixa honorários advocatícios de "10% sobre o valor da liquidação" (Id 3026dd6). Não há planilha integrando a sentença. A Contadoria procedeu, então, à liquidação da sentença, apresentando a conta de Id 5dfe9e5, que apurou o total de R$ 541.902,53, em 31/08/2026. A decisão de Id e2ae5e3 fixou esse valor e abriu às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância. A intimação foi expedida sob o Id bfebeb8. A parte Requerente sustenta que a conta apurou em dobro apenas as férias do período aquisitivo de 2020/2021, quando também os períodos de 2018/2019 e de 2019/2020 tiveram o prazo concessivo integralmente transcorrido sem a concessão das férias, e que a multa por litigância de má-fé foi apurada sobre base inferior ao valor da causa fixado no título. A parte Requerida sustenta que o 13º salário foi apurado em dobro nos anos de 2019 e 2020, que o 13º salário de 2022 foi apurado em doze avos quando o contrato se extinguiu em 17/10/2022, que as férias proporcionais de 2022 foram apuradas em doze avos quando a proporção é de nove doze avos, e que a contribuição previdenciária do empregado é retida em valor histórico do crédito já corrigido. Requer, ainda, a homologação da planilha e do parecer de seu contador particular. É o relatório. ADMISSIBILIDADE As impugnações são tempestivas e regulares. A intimação das partes para o prazo do art. 879, § 2º, da CLT foi determinada pela decisão de Id e2ae5e3, com prazo comum de oito dias. A publicação ocorreu em 20/08/2026 (certidões de Ids 01d38e9 e 58043ab). O prazo, contado em dias úteis (art. 775 da CLT), teve início em 24/08/2026 — o dia 21/08 é feriado municipal em Nilópolis — e venceu em 02/09/2026. A impugnação da parte Requerente foi protocolada em 26/08/2026 (Id 13068df) e a da parte Requerida em 01/09/2026 (Id 111a4f0). A garantia do juízo é inexigível nesta fase (art. 879, § 2º, da CLT). Conheço das impugnações. FUNDAMENTAÇÃO I - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE 1. Da dobra das férias e da prescrição A parte Requerente/Impugnante alega que a conta apurou a dobra apenas quanto ao período aquisitivo de 2020/2021, embora outros períodos também tenham transcorrido sem a concessão das férias, e que a prescrição declarada no título não alcança o período de 2018/2019, porque a dobra só se torna exigível ao fim do período concessivo. Examino a questão. O título condena a parte Requerida a pagar "férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3" (Id 3026dd6), e não limitou a dobra a um período. O caso é de reconhecimento de vínculo mantido sem registro, em que não houve fruição de férias em tempo algum do contrato. A dobra do art. 137 da CLT alcança, por isso, todo período concessivo escoado na vigência do contrato. A conta, porém, lançou "Dobra: Não" nas linhas de 06/12 a 04/01/2020 e de 06/12 a 04/01/2021, dos aquisitivos de 2018/2019 e de 2019/2020, e reservou a dobra à linha de 06/12 a 04/01/2022, do aquisitivo de 2020/2021 (Id 5dfe9e5). A causa está na parametrização: o quadro "Faltas e Férias" da mesma planilha registra todos os períodos, de 2010/2011 a 2020/2021, na situação "Gozadas", com gozo lançado dentro dos respectivos prazos concessivos. É o oposto do que o título decidiu. Os três períodos aquisitivos alcançados pela conta tiveram os prazos concessivos encerrados em 04/01/2020, 04/01/2021 e 04/01/2022, todos na vigência do contrato, extinto em 17/10/2022. Todos comportam a dobra. Só o aquisitivo de 2021/2022 permanece simples, porque o seu prazo concessivo ainda corria quando o contrato se extinguiu. A prescrição não subtrai o primeiro deles. O título declarou "prescritas e pecuniariamente inexigíveis as pretensões condenatórias anteriores a 14/10/2019" (Id 3026dd6), sem enunciar o critério de contagem próprio das férias, que está na lei: o art. 149 da CLT fixa o início do prazo no término do período concessivo, e não no do período aquisitivo. O concessivo do aquisitivo de 2018/2019 encerrou-se em 04/01/2020, de modo que a prescrição só passou a correr em 05/01/2020, depois do marco. A orientação é pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, assim declarada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Ag-E-RR 0000974-49.2019.5.12.0022, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 03/04/2025). Não interfere a ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho: aquele enunciado tratava de férias gozadas na época própria com pagamento fora do prazo do art. 145 da CLT, e aqui não houve fruição. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que se apure em dobro, acrescida de um terço, a remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021. 2. Da base de cálculo da multa por litigância de má-fé A parte Requerente/Impugnante alega que a conta apurou a multa sobre a base de R$ 916.342,93, quando o valor da causa da ação originária é de R$ 1.036.919,73, e que a segunda decisão de embargos de declaração alterou apenas o valor arbitrado à condenação, para fins de custas, sem tocar no capítulo da multa. Examino a questão. O título fixou os dois elementos da conta: o percentual e a base. O dispositivo condena ao pagamento de "multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa", e a fundamentação, no item 11, é ainda mais precisa: "multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor dos reclamantes" (Id 3026dd6). O valor da causa da ação em que proferido o título é de R$ 1.036.919,73. A segunda decisão de embargos de declaração (Id d155e03) rearbitrou o valor da condenação em R$ 950.000,00 e as custas em R$ 19.000,00, mantendo "a sentença e a primeira decisão de embargos nos seus demais termos". Valor arbitrado à condenação e valor da causa são grandezas diversas, e a multa continua atrelada à segunda. A conta, contudo, lançou como base R$ 916.342,93 (Id 5dfe9e5). O montante é inferior ao próprio valor histórico da causa da ação originária, o que nenhuma correção monetária poderia produzir. Ele corresponde, na verdade, à atualização do valor atribuído a este cumprimento provisório, de R$ 841.057,82 (Id 4359884) — grandeza que o título não elegeu. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que a multa por litigância de má-fé incida sobre o valor da causa da ação originária, de R$ 1.036.919,73, corrigido monetariamente. II - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA 3. Do 13º salário dos anos de 2019 e 2020 A parte Requerida/Impugnante alega que a conta apurou o 13º salário em dobro nos anos de 2019 e 2020, sem qualquer determinação nesse sentido e sem que houvesse pedido correspondente. Examino a questão. O título condena ao pagamento de "trezenos" (Id 3026dd6). A dobra, no título, é atributo exclusivo das férias, e a nenhuma outra parcela ele a estendeu. Também a petição inicial da ação originária pediu o 13º salário "dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022", de forma simples, sem qualquer dobra. A conta, no entanto, lançou "Dobra: Sim" nas linhas de 20 a 20/12/2019 e de 20 a 20/12/2020 do demonstrativo "13º SALÁRIO", apurando R$ 6.000,00 em cada uma, contra R$ 3.000,00 nas linhas dos anos seguintes (Id 5dfe9e5). O acréscimo é visível na face da planilha e não encontra respaldo no título. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que o 13º salário dos anos de 2019 e 2020 seja apurado de forma simples. 4. Dos avos do 13º salário de 2022 A parte Requerida/Impugnante alega que o 13º salário de 2022 foi apurado de forma integral, em doze avos, quando a extinção do contrato se deu em 17/10/2022 e a proporção correta é de dez avos. Examino a questão. O título fixou o vínculo no período de 05/01/2010 a 17/10/2022 (Id 3026dd6). O 13º salário do ano da extinção é proporcional aos meses trabalhados, computando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/1962). Foram dez meses: janeiro a setembro, mais outubro, em que houve dezessete dias de trabalho. A conta, todavia, lançou na linha de 17 a 17/10/2022 a quantidade 12,0000 sobre divisor 12,0000, apurando R$ 3.000,00 (Id 5dfe9e5). A planilha declara, no critério 1 de sua fundamentação legal, que os "avos de férias e/ou 13º salário" foram apurados "considerando a projeção do prazo do aviso prévio". O título, porém, afastou expressamente o aviso prévio, porque a extinção decorreu do falecimento do empregado. A projeção não podia integrar a contagem dos avos. Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que o 13º salário de 2022 seja apurado à razão de dez doze avos. 5. Dos avos das férias proporcionais de 2022 A parte Requerida/Impugnante alega que as férias acrescidas de um terço relativas a 2022 foram apuradas de forma integral, em doze avos, quando a proporção correta é de nove doze avos, referentes ao período de 05/01/2022 a 17/10/2022. Examino a questão. O título deferiu férias "proporcionais" (Id 3026dd6), e a proporção decorre do período aquisitivo incompleto. O último período aquisitivo iniciou-se em 05/01/2022 e cessou com o contrato, em 17/10/2022. São nove meses completos; a fração restante, de 05 a 17/10/2022, tem treze dias e não alcança os quinze dias exigidos para contar como mês inteiro (art. 146, parágrafo único, da CLT). A proporção é de nove doze avos. A conta lançou duas linhas de 17 a 17/10/2022, ambas com quantidade 12,0000 sobre divisor 12,0000 (Id 5dfe9e5). A primeira corresponde às férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022, integral e corretamente apuradas em doze avos. A segunda corresponde às férias proporcionais de 2022, e é ela que destoa do título, pela mesma razão exposta no item anterior quanto à projeção do aviso prévio. Registro que as duas partes convergem quanto à fração: a parte Requerente também requereu, em sua impugnação, "férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3" (Id 13068df). Portanto, defiro o pedido de retificação dos cálculos, para que as férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 05/01/2022 sejam apuradas à razão de nove doze avos. 6. Da correção monetária da contribuição previdenciária do empregado A parte Requerida/Impugnante alega que a conta retém do crédito já corrigido a contribuição previdenciária apurada em valor histórico, e requer que a dedução se faça sobre o principal histórico ou que a contribuição seja corrigida antes de deduzida do principal corrigido. Examino a questão. A contribuição do segurado tem base própria, que não é o crédito trabalhista atualizado. Ela incide sobre o salário de contribuição de cada competência (art. 28 da Lei nº 8.212/1991) e se apura mês a mês, observado o limite máximo mensal (item III da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho). Foi o que a conta fez. A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, autorizada a dedução da cota do empregado (item II da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, e o próprio título, Id 3026dd6). Os acréscimos que a mora produziu — juros, multa e atualização da dívida previdenciária — são encargo de quem lhe deu causa, e não de quem nada recebeu na época própria. Crédito previdenciário e crédito trabalhista são, ademais, grandezas distintas. O primeiro é crédito da União, sujeito ao regime tributário, e sua atualização observa os critérios da legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da CLT; art. 43 da Lei nº 8.212/1991) — tanto que a conta o apurou com juros pela taxa SELIC desde a prestação dos serviços, conforme o critério 4 de sua fundamentação legal (Id 5dfe9e5). O segundo é crédito do trabalhador, corrigido pelos índices que o título fixou. Um não se transporta para dentro do outro. Não há, por fim, locupletamento a evitar. A correção monetária do crédito trabalhista não acresce patrimônio: apenas recompõe o poder de compra de quem esperou. Deduzir do trabalhador a contribuição atualizada seria fazê-lo suportar parte do custo do atraso a que não deu causa. Nesse sentido a jurisprudência atual deste Regional: "A atualização monetária, juros e multas incidentes sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista resultam do inadimplemento da obrigação legal de recolhimento pelo empregador, não podendo ser transferidos ao empregado. A dedução da cota-parte do trabalhador deve observar o valor histórico da contribuição previdenciária, cabendo ao empregador suportar os encargos moratórios decorrentes do recolhimento extemporâneo" (TRT da 1ª Região, 4ª Turma, AP 0100249-48.2024.5.01.0071, Rel. Des. José Mateus Alexandre Romano, julgado em 21/07/2026). Portanto, indefiro o pedido de retificação dos cálculos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte Requerente (Id 13068df) e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte Requerida (Id 111a4f0), e CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar à Contadoria do Juízo que, no prazo de 10 (dez) dias, refaça a conta de Id 5dfe9e5 com as seguintes retificações: a) apurar em dobro, acrescida de um terço, a remuneração das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, para o que nenhum período aquisitivo deverá figurar como gozado no quadro "Faltas e Férias"; b) apurar a multa por litigância de má-fé mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa da ação originária 0101352-61.2024.5.01.0501, de R$ 1.036.919,73 (um milhão, trinta e seis mil, novecentos e dezenove reais e setenta e três centavos), corrigido monetariamente; c) apurar de forma simples o 13º salário dos anos de 2019 e 2020; d) apurar o 13º salário de 2022 à razão de dez doze avos e as férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 05/01/2022 à razão de nove doze avos, desconsiderada, na contagem dos avos, a projeção do prazo do aviso prévio, afastado pelo título. Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Refeitas as contas, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação. Intimem-se. NILOPOLIS/RJ, 06 de setembro de 2026. FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DO NASCIMENTO - JOAO VICTOR DE MATTOS DO NASCIMENTO - GABRIEL DA SILVA DO NASCIMENTO - CLAUDIA COELHO DO NASCIMENTO - MILLENE DA SILVA NASCIMENTO

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