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TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b834ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA FERREIRA DA CRUZ ajuíza ação trabalhista contra OPUS HOME CARE LTDA e PROSTAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI, em 13/5/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 97.153,88. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas a reclamante e a preposta da reclamada. Diante da ausência da segunda reclamada, o Juízo declara sua revelia e aplica a pena de confissão. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente este Juízo para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devida apenas com relação às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A simples afirmação da parte autora de que as reclamadas são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). Desta forma, não há ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material. As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas. REJEITO. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. REVELIA A 2ª reclamada foi regularmente citada, conforme comprovantes de entrega expedidos via sistema e-Carta, mas não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia e confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. VÍNCULO TRABALHISTA A reclamante alega ter sido contratada em 04/12/2025 para prestar serviços de assistência domiciliar em saúde (home care), recebendo promessa de pagamento por plantão em montante inferior ao piso salarial legalmente fixado para a sua categoria profissional e que, embora o trabalho fosse direcionado e usufruído pela 1ª reclamada, recebia seus plantões por intermédio da 2ª reclamada, empresa que passou a incorrer em atrasos reiterados e generalizados. Informa o cumprimento de jornada de 24x48 horas, sem a concessão de intervalo intrajornada, com labor noturno integral e realização de dobras ininterruptas de 48 horas. Em emenda substitutiva à inicial, comunica a superveniência de sua dispensa imotivada em 21/5/2026, requer a anotação da CTPS de 04/12/2025 a 21/05/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 20/06/2026), diferenças salariais pelo piso da Lei 14.434/2022, salários retidos de março e abril de 2026, saldo de salário de maio de 2026, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e 2026, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos pela invalidade da escala 24x48, dobras, supressão de intervalo intrajornada e interjornadas, adicional noturno e hora noturna reduzida, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do vale-transporte, depósitos do FGTS com acréscimo de 40%, liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e reparação por danos morais. A 1ª reclamada alega que não manteve relação de emprego com a reclamante, limitando-se a celebrar contrato de natureza comercial com a 2ª reclamada para a prestação de serviços especializados de saúde domiciliar e defende a licitude da terceirização de serviços, a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica direta, argumentando que a supervisão exercida por seus prepostos tinha caráter estritamente técnico e administrativo para controle de qualidade e auditoria perante as operadoras de plano de saúde e que os depósitos diretos realizados em favor da reclamante como mero acerto comercial por conta e ordem de terceiro inadimplente, para evitar o desamparo da paciente. A análise do acervo probatório demonstra a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores do contrato de emprego em relação à 1ª reclamada. A prestação laboral desenvolveu-se por pessoa física, com inequívoca habitualidade e inserção contínua nos serviços essenciais de atenção domiciliar promovidos pela 1ª reclamada no cuidado à paciente Marlene Rezende Vital durante todo o interregno contratual. As fichas de frequência e controle mensal, que contêm a assinatura da reclamante ao longo de todos os meses trabalhados, abrangem os períodos de dezembro de 2025 a maio de 2026. O preenchimento pessoal desses controles era exigido pela própria reclamada, que recolhia mensalmente os documentos timbrados em seu nome para viabilizar tanto a auditoria do trabalho quanto o faturamento perante a operadora de plano de saúde GEAP, como expressamente admitido pela preposta da 1ª reclamada em seu depoimento pessoal em audiência. Embora a trabalhadora tenha sido inicialmente orientada a receber seus plantões por meio da 2ª reclamada, ficou comprovado que a 1ª reclamada assumiu formal e diretamente a realização de pagamentos salariais mediante transferências bancárias, como demonstra o depósito realizado em 17/04/2026. Além disso, a preposta da 1ª reclamada confessou que esta passou a gerir os pagamentos diretamente aos técnicos de enfermagem a partir de fevereiro de 2026. A reclamante laborava inserida no núcleo da atividade econômica da 1ª reclamada, que fornece serviços de internação domiciliar. Em seu depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que todo o material utilizado na residência era de propriedade da 1ª reclamada, bem como que enfermeiros e médicos que visitavam o local para fiscalizar os procedimentos, checar as lesões graves da paciente e alterar as condutas de atendimento, além de a escala de trabalho ser transmitida por meio de grupos de WhatsApp geridos e acompanhados pelos prepostos da 1ª reclamada. Não se verifica, no caso concreto, a atuação de uma trabalhadora autônoma com liberdade de organização, assunção de riscos ou pluralidade de tomadores na escala, mas sim uma técnica de enfermagem subordinada às ordens técnicas, protocolos e fiscalização contínua do corpo clínico da primeira demandada. A utilização da 2ª reclamada e a posterior tentativa de transferir a equipe para a Cooperativa Essencial Care constituíram mero expediente fraudulento para tentar ocultar a autêntica relação de emprego diretamente travada com a empresa tomadora e organizadora do serviço de saúde domiciliar. Ante o exposto, reconheço o vínculo de emprego existente entre a reclamante e a 1ª reclamada, na função de técnica de enfermagem, com data de admissão em 04/12/2025 e demissão imotivada em 21/05/2026, mediante o pagamento da remuneração média de dois mil reais. Quanto ao FGTS, o reconhecimento da relação empregatícia impõe a condenação ao recolhimento integral dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral, acrescidos da indenização compensatória de 40%, ante a incontroversa dispensa imotivada operada. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada ser intimada, em 5 dias, para que proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 04/12/2025 a 21/05/2026, (com a devida projeção do aviso prévio indenizado para 20/06/2026), na função de técnica de enfermagem e o piso salarial reconhecido nesta decisão, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo e fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, caso o trabalhador seja impedido de usufruir dos benefícios por culpa exclusiva do empregador. PISO SALARIAL NACIONAL - VERBAS RESCISÓRIAS A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, estabelecendo expressamente que o técnico de enfermagem contratado sob o regime celetista faz jus ao valor correspondente a 70% do piso do enfermeiro, perfazendo o montante mensal obrigatório de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais). A eficácia da referida norma no âmbito das relações privadas de trabalho impõe a observância do piso remuneratório profissional, cuja incidência independe de previsão em norma coletiva quando ausente estipulação mais vantajosa. No caso concreto, a reclamante auferia remuneração variável por plantão em patamar manifestamente inferior ao piso legal de R$ 3.325,00 mensais. Em diversos meses, os valores efetivamente adimplidos orbitavam em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.400,00, sem qualquer correspondência com o salário profissional assegurado por lei. Quanto aos salários em atraso, a reclamante comprovou que o último pagamento ocorreu em 17/04/2026, referente ao mês de março de 2026, ficando inadimplido o salário do mês de abril de 2026 e o saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2026. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais entre o valor do piso salarial nacional e os valores comprovadamente recebidos durante o período contratual, de 04/12/2025 a 21/05/2026 e reflexos, e pedido de pagamento dos salários correspondentes ao mês de março de 2026 (diferenças remanescentes), mês de abril de 2026 integral e ao saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2026, calculados com base no piso salarial da categoria. Quanto à modalidade de extinção contratual, a prova documental confirma que a reclamante e as demais técnicas de enfermagem que prestavam assistência à paciente foram dispensadas em 21/05/2026, após questionarem a falta de pagamento e a ausência de recursos para o transporte. Reconhecida a demissão imotivada em 21/05/2026, julgo PROCEDENTE o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com a correspondente projeção contratual para 20 de junho de 2026; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 1/12 avos; décimo terceiro salário proporcional de 2026 na proporção de 6/12 avos (computada a projeção do aviso prévio); e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na forma Súmula nº 462 do TST. Quanto à multa do artigo 467, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. JORNADA DE TRABALHO - ESCALA 24X48 - INTERVALOS O acervo probatório demonstra que a reclamante trabalhava em escala de 24x48. Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CF, é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A adoção de escala contínua de 24x48 horas exige autorização em norma coletiva de trabalho legitimamente negociada, haja vista a severa afetação à saúde, segurança e higidez física e mental do profissional de saúde. Inexistente qualquer acordo ou convenção coletiva que autorizasse a escala 24x48, impõe-se a declaração de sua absoluta invalidade material. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pagamento de todas as horas trabalhadas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, observando-se as folhas de ponto coligidas aos autos. As horas extras deferidas deverão ser apuradas com a utilização do divisor 220 (decorrente da jornada semanal ordinária de 44 horas), com o adicional legal de 50% e com a incidência de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Súmula nº 264 do TST), gerando reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%. Quanto ao trabalho noturno, considerando que a prestação de serviços em plantões de 24 horas abrangia integralmente o período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia subsequente, julgo PROCEDENTE o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas nesse interregno legal, com a estrita observância da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Outrossim, tendo a jornada noturna sido cumprida de forma integral e prorrogada ininterruptamente durante o restante do plantão diurno subsequente, incide o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas trabalhadas após as 5h da manhã, na forma do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e da Súmula nº 60, inciso II, do TST, gerando os mesmos reflexos legais acima deferidos. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que a reclamante era a única profissional de saúde presente na residência da paciente Marlene Rezende Vital, a qual se encontrava em estado vegetativo e demandava cuidados ininterruptos, com uso de bomba infusora para alimentação e necessidade de mudança de decúbito a cada duas horas. A impossibilidade fática de desconexão e a ausência de profissional para efetuar a rendição impediam o gozo efetivo do descanso intrajornada, limitando a trabalhadora a pausas vigilantes na própria copa da residência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de 01 (uma) hora por plantão de 24 horas trabalhado, com adicional de 50%, sem repercussão em reflexos diante da natureza indenizatória da parcela. Quanto ao intervalo interjornadas, a análise das fichas de frequência evidencia que a reclamante realizou dobras de plantão, permanecendo em atividade contínua por 48 horas seguidas, a exemplo dos dias 06 e 07 de abril de 2026 e 20 e 21 de maio de 2026. Nos termos do artigo 66 da CLT, há obrigatoriedade de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. A supressão do descanso mínimo interjornadas acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo de 11 horas como trabalho extraordinário, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de 11 (onze) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, para cada episódio comprovado nos autos em que a reclamante realizou dobras ininterruptas de 48 horas, com os reflexos cabíveis em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. VALE-TRANSPORTE A reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva do benefício do vale-transporte, aduzindo que utilizava transporte público intermunicipal e coletivo (dois ônibus e metrô) no trajeto entre sua residência em Campo Grande e o local de atendimento à paciente, valor integralmente custeado com seus próprios recursos. A Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987 consagram a obrigação patronal de antecipar ao empregado as despesas com transporte necessárias ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o regular fornecimento do benefício ou a comprovação de que o obreiro não preenchia os requisitos legais ou renunciou expressamente à sua fruição, a teor da Súmula nº 460 do TST. A reclamada não comprovou o fornecimento de passagens nem a recusa da empregada, limitando-se a 1ª reclamada a alegar genericamente a inadequação de tarifas. Os extratos bancários acostados confirmam que a reclamante realizava recargas constantes e periódicas no sistema de bilhete eletrônico (CBD Bilhete Digital) para comparecer aos plantões. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte correspondente aos dias efetivamente trabalhados constantes das fichas de frequência, autorizando-se o abatimento do percentual legal de 6% sobre o salário básico da reclamante, a cargo do trabalhador, consoante expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. Na hipótese em exame, conquanto tenham sido reconhecidos o liame de emprego, a prestação de sobrejornada e a existência de salários e verbas rescisórias pendentes de adimplemento, tais descumprimentos contratuais e pecuniários, por si sós, não acarretam dano moral in re ipsa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional orienta-se no sentido de que o mero atraso ou inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias gera prejuízo de ordem estritamente patrimonial, o qual já se encontra devidamente recomposto por meio da presente condenação com as cominações legais, juros e correção monetária cabíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO Fica evidenciado nos autos que a 2ª reclamada atuou como pessoa jurídica interposta na contratação fraudulenta da força de trabalho da reclamante, concorrendo ativamente para a sonegação dos direitos trabalhistas e perpetração dos ilícitos contratuais constatados. Tratando-se de ato ilícito conjunto praticado em fraude à legislação social do trabalho, impõe-se a incidência do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, razão pela qual se declara a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, pelo adimplemento de todas as parcelas e obrigações de natureza pecuniária, resultantes da presente condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I. Patrono do réu. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C. TST. Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva das reclamadas por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999. Custas pela reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPUS HOME CARE LTDA
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b834ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA FERREIRA DA CRUZ ajuíza ação trabalhista contra OPUS HOME CARE LTDA e PROSTAR ATENDIMENTO DOMICILIAR EIRELI, em 13/5/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 97.153,88. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidas a reclamante e a preposta da reclamada. Diante da ausência da segunda reclamada, o Juízo declara sua revelia e aplica a pena de confissão. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença é adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, alegando insuficiência de recursos para demandar, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. A gratuidade de justiça não equivale à assistência judiciária. Nada impede que a pessoa necessitada seja assistida por advogado particular que se disponha a receber ao final. É suficiente a declaração da parte de que é juridicamente necessitada e de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade da jurisdição. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarada nos autos pelo próprio reclamante ou seu advogado, com poderes especiais, conforme art. 105 do CPC/15, ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, ou quando se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme redação do art. 790, § 3º, da CLT. Satisfeitos os requisitos legais, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente este Juízo para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devida apenas com relação às parcelas deferidas, com base nos artigos 114 e 195 da CRFB. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A simples afirmação da parte autora de que as reclamadas são as devedoras já as legitima a figurar no polo passivo da demanda (pertinência subjetiva). Desta forma, não há ilegitimidade, pois as rés são as pessoas indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica material. As demais questões estão relacionadas ao mérito da demanda e com ele serão decididas. REJEITO. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, conforme o art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. REVELIA A 2ª reclamada foi regularmente citada, conforme comprovantes de entrega expedidos via sistema e-Carta, mas não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia e confissão ficta quanto à matéria fática controvertida, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. VÍNCULO TRABALHISTA A reclamante alega ter sido contratada em 04/12/2025 para prestar serviços de assistência domiciliar em saúde (home care), recebendo promessa de pagamento por plantão em montante inferior ao piso salarial legalmente fixado para a sua categoria profissional e que, embora o trabalho fosse direcionado e usufruído pela 1ª reclamada, recebia seus plantões por intermédio da 2ª reclamada, empresa que passou a incorrer em atrasos reiterados e generalizados. Informa o cumprimento de jornada de 24x48 horas, sem a concessão de intervalo intrajornada, com labor noturno integral e realização de dobras ininterruptas de 48 horas. Em emenda substitutiva à inicial, comunica a superveniência de sua dispensa imotivada em 21/5/2026, requer a anotação da CTPS de 04/12/2025 a 21/05/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado para 20/06/2026), diferenças salariais pelo piso da Lei 14.434/2022, salários retidos de março e abril de 2026, saldo de salário de maio de 2026, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e 2026, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos pela invalidade da escala 24x48, dobras, supressão de intervalo intrajornada e interjornadas, adicional noturno e hora noturna reduzida, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do vale-transporte, depósitos do FGTS com acréscimo de 40%, liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e reparação por danos morais. A 1ª reclamada alega que não manteve relação de emprego com a reclamante, limitando-se a celebrar contrato de natureza comercial com a 2ª reclamada para a prestação de serviços especializados de saúde domiciliar e defende a licitude da terceirização de serviços, a ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica direta, argumentando que a supervisão exercida por seus prepostos tinha caráter estritamente técnico e administrativo para controle de qualidade e auditoria perante as operadoras de plano de saúde e que os depósitos diretos realizados em favor da reclamante como mero acerto comercial por conta e ordem de terceiro inadimplente, para evitar o desamparo da paciente. A análise do acervo probatório demonstra a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores do contrato de emprego em relação à 1ª reclamada. A prestação laboral desenvolveu-se por pessoa física, com inequívoca habitualidade e inserção contínua nos serviços essenciais de atenção domiciliar promovidos pela 1ª reclamada no cuidado à paciente Marlene Rezende Vital durante todo o interregno contratual. As fichas de frequência e controle mensal, que contêm a assinatura da reclamante ao longo de todos os meses trabalhados, abrangem os períodos de dezembro de 2025 a maio de 2026. O preenchimento pessoal desses controles era exigido pela própria reclamada, que recolhia mensalmente os documentos timbrados em seu nome para viabilizar tanto a auditoria do trabalho quanto o faturamento perante a operadora de plano de saúde GEAP, como expressamente admitido pela preposta da 1ª reclamada em seu depoimento pessoal em audiência. Embora a trabalhadora tenha sido inicialmente orientada a receber seus plantões por meio da 2ª reclamada, ficou comprovado que a 1ª reclamada assumiu formal e diretamente a realização de pagamentos salariais mediante transferências bancárias, como demonstra o depósito realizado em 17/04/2026. Além disso, a preposta da 1ª reclamada confessou que esta passou a gerir os pagamentos diretamente aos técnicos de enfermagem a partir de fevereiro de 2026. A reclamante laborava inserida no núcleo da atividade econômica da 1ª reclamada, que fornece serviços de internação domiciliar. Em seu depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que todo o material utilizado na residência era de propriedade da 1ª reclamada, bem como que enfermeiros e médicos que visitavam o local para fiscalizar os procedimentos, checar as lesões graves da paciente e alterar as condutas de atendimento, além de a escala de trabalho ser transmitida por meio de grupos de WhatsApp geridos e acompanhados pelos prepostos da 1ª reclamada. Não se verifica, no caso concreto, a atuação de uma trabalhadora autônoma com liberdade de organização, assunção de riscos ou pluralidade de tomadores na escala, mas sim uma técnica de enfermagem subordinada às ordens técnicas, protocolos e fiscalização contínua do corpo clínico da primeira demandada. A utilização da 2ª reclamada e a posterior tentativa de transferir a equipe para a Cooperativa Essencial Care constituíram mero expediente fraudulento para tentar ocultar a autêntica relação de emprego diretamente travada com a empresa tomadora e organizadora do serviço de saúde domiciliar. Ante o exposto, reconheço o vínculo de emprego existente entre a reclamante e a 1ª reclamada, na função de técnica de enfermagem, com data de admissão em 04/12/2025 e demissão imotivada em 21/05/2026, mediante o pagamento da remuneração média de dois mil reais. Quanto ao FGTS, o reconhecimento da relação empregatícia impõe a condenação ao recolhimento integral dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral, acrescidos da indenização compensatória de 40%, ante a incontroversa dispensa imotivada operada. Após o trânsito em julgado, deverá a 1ª reclamada ser intimada, em 5 dias, para que proceda às anotações do contrato de trabalho, no período de 04/12/2025 a 21/05/2026, (com a devida projeção do aviso prévio indenizado para 20/06/2026), na função de técnica de enfermagem e o piso salarial reconhecido nesta decisão, estando a Secretaria, desde já, autorizada a proceder às referidas anotações em caso de inércia da reclamada, sendo indevida a aplicação de multa por não se tratar de obrigação de fazer de caráter personalíssimo e fornecer as guias para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego e para o saque dos depósitos do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, caso o trabalhador seja impedido de usufruir dos benefícios por culpa exclusiva do empregador. PISO SALARIAL NACIONAL - VERBAS RESCISÓRIAS A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, estabelecendo expressamente que o técnico de enfermagem contratado sob o regime celetista faz jus ao valor correspondente a 70% do piso do enfermeiro, perfazendo o montante mensal obrigatório de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais). A eficácia da referida norma no âmbito das relações privadas de trabalho impõe a observância do piso remuneratório profissional, cuja incidência independe de previsão em norma coletiva quando ausente estipulação mais vantajosa. No caso concreto, a reclamante auferia remuneração variável por plantão em patamar manifestamente inferior ao piso legal de R$ 3.325,00 mensais. Em diversos meses, os valores efetivamente adimplidos orbitavam em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.400,00, sem qualquer correspondência com o salário profissional assegurado por lei. Quanto aos salários em atraso, a reclamante comprovou que o último pagamento ocorreu em 17/04/2026, referente ao mês de março de 2026, ficando inadimplido o salário do mês de abril de 2026 e o saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2026. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais mensais entre o valor do piso salarial nacional e os valores comprovadamente recebidos durante o período contratual, de 04/12/2025 a 21/05/2026 e reflexos, e pedido de pagamento dos salários correspondentes ao mês de março de 2026 (diferenças remanescentes), mês de abril de 2026 integral e ao saldo de salário de 21 dias do mês de maio de 2026, calculados com base no piso salarial da categoria. Quanto à modalidade de extinção contratual, a prova documental confirma que a reclamante e as demais técnicas de enfermagem que prestavam assistência à paciente foram dispensadas em 21/05/2026, após questionarem a falta de pagamento e a ausência de recursos para o transporte. Reconhecida a demissão imotivada em 21/05/2026, julgo PROCEDENTE o pagamento das seguintes parcelas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com a correspondente projeção contratual para 20 de junho de 2026; décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 1/12 avos; décimo terceiro salário proporcional de 2026 na proporção de 6/12 avos (computada a projeção do aviso prévio); e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026 na fração de 7/12 avos, acrescidas do terço constitucional e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, na forma Súmula nº 462 do TST. Quanto à multa do artigo 467, tendo em vista a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 121: “É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Julgo IMPROCEDENTE o pedido. JORNADA DE TRABALHO - ESCALA 24X48 - INTERVALOS O acervo probatório demonstra que a reclamante trabalhava em escala de 24x48. Nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da CF, é direito do trabalhador a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A adoção de escala contínua de 24x48 horas exige autorização em norma coletiva de trabalho legitimamente negociada, haja vista a severa afetação à saúde, segurança e higidez física e mental do profissional de saúde. Inexistente qualquer acordo ou convenção coletiva que autorizasse a escala 24x48, impõe-se a declaração de sua absoluta invalidade material. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pagamento de todas as horas trabalhadas que excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, observando-se as folhas de ponto coligidas aos autos. As horas extras deferidas deverão ser apuradas com a utilização do divisor 220 (decorrente da jornada semanal ordinária de 44 horas), com o adicional legal de 50% e com a incidência de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo (Súmula nº 264 do TST), gerando reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com acréscimo de 40%. Quanto ao trabalho noturno, considerando que a prestação de serviços em plantões de 24 horas abrangia integralmente o período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia subsequente, julgo PROCEDENTE o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas nesse interregno legal, com a estrita observância da redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos. Outrossim, tendo a jornada noturna sido cumprida de forma integral e prorrogada ininterruptamente durante o restante do plantão diurno subsequente, incide o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas trabalhadas após as 5h da manhã, na forma do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT e da Súmula nº 60, inciso II, do TST, gerando os mesmos reflexos legais acima deferidos. Quanto ao intervalo intrajornada, restou demonstrado que a reclamante era a única profissional de saúde presente na residência da paciente Marlene Rezende Vital, a qual se encontrava em estado vegetativo e demandava cuidados ininterruptos, com uso de bomba infusora para alimentação e necessidade de mudança de decúbito a cada duas horas. A impossibilidade fática de desconexão e a ausência de profissional para efetuar a rendição impediam o gozo efetivo do descanso intrajornada, limitando a trabalhadora a pausas vigilantes na própria copa da residência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de 01 (uma) hora por plantão de 24 horas trabalhado, com adicional de 50%, sem repercussão em reflexos diante da natureza indenizatória da parcela. Quanto ao intervalo interjornadas, a análise das fichas de frequência evidencia que a reclamante realizou dobras de plantão, permanecendo em atividade contínua por 48 horas seguidas, a exemplo dos dias 06 e 07 de abril de 2026 e 20 e 21 de maio de 2026. Nos termos do artigo 66 da CLT, há obrigatoriedade de intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. A supressão do descanso mínimo interjornadas acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo de 11 horas como trabalho extraordinário, pelo que julgo PROCEDENTE o pedido de 11 (onze) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, para cada episódio comprovado nos autos em que a reclamante realizou dobras ininterruptas de 48 horas, com os reflexos cabíveis em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. VALE-TRANSPORTE A reclamante requer o pagamento de indenização substitutiva do benefício do vale-transporte, aduzindo que utilizava transporte público intermunicipal e coletivo (dois ônibus e metrô) no trajeto entre sua residência em Campo Grande e o local de atendimento à paciente, valor integralmente custeado com seus próprios recursos. A Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 95.247/1987 consagram a obrigação patronal de antecipar ao empregado as despesas com transporte necessárias ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o regular fornecimento do benefício ou a comprovação de que o obreiro não preenchia os requisitos legais ou renunciou expressamente à sua fruição, a teor da Súmula nº 460 do TST. A reclamada não comprovou o fornecimento de passagens nem a recusa da empregada, limitando-se a 1ª reclamada a alegar genericamente a inadequação de tarifas. Os extratos bancários acostados confirmam que a reclamante realizava recargas constantes e periódicas no sistema de bilhete eletrônico (CBD Bilhete Digital) para comparecer aos plantões. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva de vale-transporte correspondente aos dias efetivamente trabalhados constantes das fichas de frequência, autorizando-se o abatimento do percentual legal de 6% sobre o salário básico da reclamante, a cargo do trabalhador, consoante expressa previsão do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/1985. DANOS MORAIS Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador. Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional. Na hipótese em exame, conquanto tenham sido reconhecidos o liame de emprego, a prestação de sobrejornada e a existência de salários e verbas rescisórias pendentes de adimplemento, tais descumprimentos contratuais e pecuniários, por si sós, não acarretam dano moral in re ipsa. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional orienta-se no sentido de que o mero atraso ou inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias gera prejuízo de ordem estritamente patrimonial, o qual já se encontra devidamente recomposto por meio da presente condenação com as cominações legais, juros e correção monetária cabíveis. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO Fica evidenciado nos autos que a 2ª reclamada atuou como pessoa jurídica interposta na contratação fraudulenta da força de trabalho da reclamante, concorrendo ativamente para a sonegação dos direitos trabalhistas e perpetração dos ilícitos contratuais constatados. Tratando-se de ato ilícito conjunto praticado em fraude à legislação social do trabalho, impõe-se a incidência do artigo 9º da CLT c/c os artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, razão pela qual se declara a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, pelo adimplemento de todas as parcelas e obrigações de natureza pecuniária, resultantes da presente condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I. Patrono do réu. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C. TST. Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva das reclamadas por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999. Custas pela reclamada de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA FERREIRA DA CRUZ
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