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0100625-11.2024.5.01.0014

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e302223 proferida nos autos. RORSum 0100625-11.2024.5.01.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ANDRÉ RICARDO GONÇALVES DE MELLO (RJ081508) LUCIANA ROCHA BARRETO GONCALVES (RJ141410) RICARDO OLIVEIRA DE MENEZES (RJ047719) Recorrido: Advogado(s): THAIS FAUSTINO DA SILVA MARCELO MONTEIRO DA SILVA (RJ138502) MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI (RJ158655) Recorrido: Advogado(s): GOLD 2022 EDITORA BATISTA UNIPESSOAL LTDA MAURICIO MARQUES DA PENHA (RJ160372) Recorrido: Advogado(s): GOLD MILENIUM LTDA MAURICIO MARQUES DA PENHA (RJ160372) Recorrido: Advogado(s): GOLD RIO EDITORA E COMERCIO LTDA - ME MAURICIO MARQUES DA PENHA (RJ160372) Recorrido: Advogado(s): GOLD STAR 2014 EDITORA LTDA - ME MAURICIO MARQUES DA PENHA (RJ160372) Recorrido: Advogado(s): GOOD LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAURICIO MARQUES DA PENHA (RJ160372) Recorrido: Advogado(s): GOOD LIFE MMA CORRETORA DE SEGUROS LTDA MAURICIO MARQUES DA PENHA (RJ160372) RECURSO DE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 7c86f1c; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 1f6529f). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Art. 93, IX, da Constituição Federal; Art. 832 da CLT; Art. 897-A da CLT; Art. 489, §1º, IV, do CPC; Art. 1.022, II e Parágrafo Único, incisos I e II, do CPC; Súmula 459 do TST. - Art. 5º, II, da Constituição Federal; Arts. 1º, 17 e 18 da Lei nº 4.594/64; Art. 122 do Decreto-Lei nº 73/66; Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; Súmula nº 331, IV, do TST. - Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC. Inicialmente, registra-se que a jurisdição foi prestada de modo completo e satisfatório. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

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