Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100624-44.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO VARELLA PINHEIRO MOTTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ausente prova convincente da alteração contratual lesiva, com acréscimo de responsabilidade ou complexidade, mantém-se a improcedência do pedido. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao do autor e em dar parcial provimento ao da ré, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no mesmo percentual já fixado para a ré, de 10%, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, prevista no dispositivo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO VARELLA PINHEIRO MOTTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100624-44.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de tarefas diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ausente prova convincente da alteração contratual lesiva, com acréscimo de responsabilidade ou complexidade, mantém-se a improcedência do pedido. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao do autor e em dar parcial provimento ao da ré, para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, no mesmo percentual já fixado para a ré, de 10%, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, prevista no dispositivo legal. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA