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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 291dcca proferida nos autos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID #id:f3d9d33, não houve comprovação do preparo, não tendo a recorrente efetuado o depósito das custas respectivas. Em suas razões recursais, requer a recorrente que a C. Turma analise o pedido de gratuidade da Justiça. Considerando-se o disposto no §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária nesta seara, uma vez preenchidos os demais requisitos, necessário se faz o recebimento do recurso, ao menos neste primeiro Juízo de admissibilidade, cabendo à C. Turma a análise acerca do pedido de gratuidade da justiça. Quanto aos demais pressupostos, evidenciam-se presentes para o prosseguimento do recurso. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer). Nesses termos, admite-se o recurso interposto. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT, com as cautelas de praxe. VOLTA REDONDA/RJ, 04 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 291dcca proferida nos autos. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID #id:f3d9d33, não houve comprovação do preparo, não tendo a recorrente efetuado o depósito das custas respectivas. Em suas razões recursais, requer a recorrente que a C. Turma analise o pedido de gratuidade da Justiça. Considerando-se o disposto no §7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária nesta seara, uma vez preenchidos os demais requisitos, necessário se faz o recebimento do recurso, ao menos neste primeiro Juízo de admissibilidade, cabendo à C. Turma a análise acerca do pedido de gratuidade da justiça. Quanto aos demais pressupostos, evidenciam-se presentes para o prosseguimento do recurso. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer). Nesses termos, admite-se o recurso interposto. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT, com as cautelas de praxe. VOLTA REDONDA/RJ, 04 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISLANE DOS SANTOS RIBEIRO
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