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0100623-31.2025.5.01.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100623-31.2025.5.01.0006 DESTINATÁRIO: GUSTAVO PEREIRA GOMES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DO TST. REDIRECIONAMENTO PARA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTES DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação de seus haveres trabalhistas perante o juízo da recuperação judicial, obstando o prosseguimento de atos executórios na Justiça do Trabalho em face de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e (ii) estabelecer se é possível redirecionar a execução contra empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, diante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo universal da recuperação judicial restringe-se aos bens da empresa recuperanda, não alcançando o patrimônio dos sócios ou de terceiros coobrigados. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema 26 de recursos repetitivos, consolidou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, obsta a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista quando esta não tiver participado da fase de conhecimento. 6. Desse modo, é viável o prosseguimento da execução nesta sede exclusivamente contra os sócios da devedora principal, mediante a instauração do incidente próprio, sendo incabível o redirecionamento contra empresas do grupo econômico que não figuraram no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. 8. Tese de julgamento: "a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e executar os sócios de empresa sob regime de recuperação judicial, pois seus bens particulares não se sujeitam ao juízo universal.É inviável o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, em estrita observância ao Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal." ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, art. 133; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26; STF, Tema 1.232 (RE 1.387.790). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para autorizar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada exclusivamente em face dos sócios da devedora principal, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da fundamentação, mantida a impossibilidade de execução nesta sede contra empresas do grupo econômico que não integraram a fase de conhecimento, em observância ao Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PEREIRA GOMES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100623-31.2025.5.01.0006 DESTINATÁRIO: ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 26 DO TST. REDIRECIONAMENTO PARA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NÃO PARTICIPANTES DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação de seus haveres trabalhistas perante o juízo da recuperação judicial, obstando o prosseguimento de atos executórios na Justiça do Trabalho em face de sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e (ii) estabelecer se é possível redirecionar a execução contra empresas do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, diante do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do juízo universal da recuperação judicial restringe-se aos bens da empresa recuperanda, não alcançando o patrimônio dos sócios ou de terceiros coobrigados. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar o Tema 26 de recursos repetitivos, consolidou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.232 da repercussão geral, obsta a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista quando esta não tiver participado da fase de conhecimento. 6. Desse modo, é viável o prosseguimento da execução nesta sede exclusivamente contra os sócios da devedora principal, mediante a instauração do incidente próprio, sendo incabível o redirecionamento contra empresas do grupo econômico que não figuraram no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. 8. Tese de julgamento: "a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e executar os sócios de empresa sob regime de recuperação judicial, pois seus bens particulares não se sujeitam ao juízo universal.É inviável o redirecionamento da execução trabalhista contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, em estrita observância ao Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal." ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, art. 133; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26; STF, Tema 1.232 (RE 1.387.790). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para autorizar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada exclusivamente em face dos sócios da devedora principal, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos da fundamentação, mantida a impossibilidade de execução nesta sede contra empresas do grupo econômico que não integraram a fase de conhecimento, em observância ao Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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