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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100622-61.2026.8.16.0000 Recurso: 0100622-61.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): DIEGO DE JESUS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Diego de Jesus contra a decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Psicológicos c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 0004478-13.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a tutela provisória destinada a compelir o Estado do Paraná ao custeio imediato de tratamento odontológico reparador. Na origem, o autor afirma ter sofrido agressão física durante abordagem realizada por policiais militares em 17 de abril de 2026, em Curitiba, da qual teriam resultado fraturas e posterior perda dos elementos dentários nº 13 e nº 14, corte labial e outras lesões na região bucal. Em razão disso, requereu, em caráter de urgência, que o ente público fosse obrigado a fornecer ou custear o tratamento odontológico reparador indicado na documentação técnica apresentada. O Juízo singular indeferiu a medida, por entender que os elementos até então disponíveis, embora demonstrassem a existência das lesões, não evidenciavam suficientemente, em cognição sumária, o nexo causal entre os danos e a atuação dos agentes públicos. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a fotografia, os registros de atendimento, os exames radiográficos e tomográficos e o laudo odontológico demonstram a materialidade, a contemporaneidade e a gravidade das lesões. Afirma que a sequência das imagens de segurança corrobora a alegação de que os ferimentos ocorreram durante a abordagem policial e ressalta a urgência do tratamento, diante do risco de agravamento ósseo e funcional. Requer, assim, o fornecimento ou custeio integral do tratamento odontológico reparador, inicialmente orçado em R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais), além dos procedimentos correlatos tecnicamente necessários (mov. 1.1 – Projudi 2º Grau). Por ocasião do exame inicial do recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por ora, sem prejuízo de sua reavaliação depois da manifestação da parte agravada (mov. 8.1 – Projudi 2º Grau). Regularmente intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência de prova idônea quanto à autoria e ao nexo causal, invoca os depoimentos prestados pelos policiais no Inquérito Policial Militar nº 520/2026-EPROC e argumenta que a providência pretendida apresenta caráter satisfativo e economicamente irreversível (mov. 14.1 – Projudi 2º Grau). Com a resposta, foram juntados documentos do procedimento administrativo, bem como nova mídia relativa à abordagem policial, constante do mov. 14.19 – Projudi 2º Grau. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, por considerar suficientemente demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito e a urgência terapêutica (mov. 21.1 – Projudi 2º Grau). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta reavaliação. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quando do exame inicial do pedido, entendi que, diante do acervo probatório então submetido à apreciação e sem a prévia manifestação da parte agravada, não se mostrava suficientemente provável que as lesões odontológicas apresentadas pelo agravante tivessem decorrido da atuação policial. Por essa razão, a tutela recursal foi indeferida por ora, consignando-se expressamente a possibilidade de reavaliação após a instauração do contraditório. O quadro cognitivo, entretanto, encontra-se agora substancialmente mais completo. Além da manifestação do Estado do Paraná, houve a juntada da mídia constante do mov. 14.19 – Projudi 2º Grau, possibilitando o exame conjunto da gravação da abordagem com os documentos médicos e odontológicos anteriormente apresentados. Sobreveio, ainda, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável ao acolhimento da pretensão recursal. À vista desses elementos, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A materialidade das lesões odontológicas encontra respaldo no conjunto documental juntado aos autos. A fotografia constante do mov. 1.6 – Projudi 1º Grau retrata ferimentos recentes na região bucal. O histórico e o prontuário odontológico do mov. 1.7 – Projudi 1º Grau registram fraturas radiculares e atendimento de urgência. Os exames radiográfico e tomográfico constantes dos movs. 1.13 e 1.14, assim como as imagens juntadas no mov. 1.15 – Projudi 1º Grau, documentam, por sua vez, a perda dos elementos dentários nº 13 e nº 14. A controvérsia concentra-se, portanto, na probabilidade do nexo causal entre essas lesões e a abordagem policial. É certo que, conforme já observado na decisão anterior, a existência de um pilar no local impede a visualização integral do instante em que teria ocorrido a agressão. Essa circunstância, contudo, analisada agora em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não é suficiente para afastar a plausibilidade da narrativa apresentada pelo agravante. A gravação juntada no mov. 14.19 – Projudi 2º Grau registra os agentes policiais abordando o agravante na calçada, por volta de 0min30s. Após a liberação, a enteada do recorrente comparece ao local, observa a região da boca do agravante e apresenta reação imediata de indignação e perplexidade, aproximadamente aos 6min30s. Na mesma data, poucas horas depois, o agravante procurou atendimento na Unidade de Saúde Ouvidor Pardinho, tendo posteriormente sido diagnosticadas as fraturas radiculares descritas no prontuário odontológico do mov. 1.7 – Projudi 1º Grau. Tem-se, portanto, neste momento processual, uma sequência temporal objetiva e convergente: a abordagem policial, a exteriorização imediata dos ferimentos, a reação da pessoa que os constata logo após o ocorrido e a busca por atendimento de saúde ainda no mesmo dia. Tais elementos evidentemente não equivalem à comprovação definitiva da dinâmica dos fatos, matéria que permanece sujeita à instrução probatória. São suficientes, entretanto, para conferir plausibilidade concreta ao nexo causal alegado, considerado o grau de cognição exigido para a concessão da tutela provisória. Os depoimentos dos policiais militares prestados no Inquérito Policial Militar nº 520/2026-EPROC, nos quais são negadas agressões físicas, deverão igualmente ser considerados no momento oportuno e submetidos à valoração conjunta com as demais provas. Nesta fase, contudo, a existência de versões contrapostas não afasta, por si só, os elementos circunstanciais objetivos anteriormente descritos. Exigir do agravante, para o deferimento da tutela de urgência, a apresentação de registro audiovisual frontal e integral do exato instante da alegada agressão corresponderia, na prática, a substituir o requisito da probabilidade do direito, estabelecido pelo art. 300 do CPC, pela exigência de certeza própria da cognição exauriente. Nesse contexto, também deve ser considerada a disciplina constitucional da responsabilidade civil do Estado, estabelecida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A configuração definitiva da responsabilidade estatal dependerá, naturalmente, da instrução processual e da comprovação de todos os seus pressupostos. Para os estritos fins da tutela provisória, entretanto, a conjugação entre os danos documentados e a sequência temporal revelada pelos elementos constantes dos autos permite reconhecer a probabilidade do direito invocado. Também se encontra demonstrado o perigo de dano. Conforme o Laudo Radiográfico Odontológico juntado no mov. 1.16 – Projudi 1º Grau, houve perda traumática dos elementos dentários nº 13 e nº 14, sendo indicada a reabilitação mediante implantes e prótese. A profissional responsável consignou expressamente: “Diante do quadro apresentado, conclui-se que a reabilitação com implantes dentários possui caráter necessário e de relevante urgência terapêutica, visando evitar agravamento ósseo e funcional, bem como minimizar os prejuízos estéticos, psicológicos e sociais decorrentes da perda dentária traumática.” A situação, portanto, não se limita à obtenção futura de resultado meramente estético. Há indicação técnica de que o retardamento do tratamento pode acarretar agravamento da perda óssea e comprometimento funcional, além de intensificar os reflexos estéticos, psicológicos e sociais decorrentes das lesões. Não passa despercebido o recente precedente desta 1ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0133528-41.2025.8.16.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – QUEDA EM VIA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CUSTEIE TRATAMENTO DENTÁRIO – ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA JÁ REALIZADO – PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ESTÉTICO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS – INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – DECISÃO AGRAVADA, PORTANTO, QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0133528-41.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro – j. 13.04.2026). A hipótese ora examinada, contudo, apresenta particularidades que justificam solução diversa. No precedente mencionado, além de já realizado o atendimento emergencial, a pretensão remanescente apresentava natureza essencialmente estética e não havia demonstração suficiente da probabilidade do nexo causal. No presente caso, ao contrário, além dos elementos circunstanciais objetivos que, em cognição sumária, conferem plausibilidade à origem alegada das lesões, existe indicação técnica concreta de repercussões ósseas e funcionais e de urgência terapêutica do tratamento. Por fim, a alegação de irreversibilidade da medida também não impede, nas circunstâncias verificadas, sua concessão. É certo que o tratamento, uma vez realizado, não poderá ser materialmente desfeito, e eventual improcedência da demanda poderá gerar dificuldade na recuperação dos valores despendidos pelo ente público. Todavia, a regra do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser examinada isoladamente, sobretudo quando contrapostos riscos de natureza substancialmente diversa. De um lado, existe risco econômico para o Estado, de valor determinado ou ao menos determinável e passível de posterior recomposição jurídica. De outro, encontra-se o risco concreto de agravamento da perda óssea e do comprometimento funcional do agravante, circunstâncias que, segundo a documentação técnica, podem se intensificar com o decurso do tempo e tornar mais complexo ou incompleto o tratamento reparador. Há, portanto, situação de irreversibilidade inversa, na qual a própria negativa da tutela pode produzir consequências de difícil ou impossível reparação, mais gravosas do que o risco patrimonial decorrente da concessão da medida. Nesse cenário, deve prevalecer, neste momento processual, a proteção da saúde e da integridade física. Ressalte-se que a obrigação deverá permanecer vinculada ao tratamento descrito no laudo odontológico e às prescrições de profissional habilitado, limitando-se aos procedimentos necessários à reabilitação dos elementos dentários atingidos, de modo a preservar a proporcionalidade da providência. Estão presentes, assim, após a instauração do contraditório e diante do conjunto probatório atualmente existente, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, REAVALIO o pedido de antecipação da tutela recursal anteriormente indeferido, por ora, no mov. 8.1 – Projudi 2º Grau e, após o contraditório, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DO PARANÁ que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias ao início do tratamento odontológico reparador indicado no laudo do mov. 1.16 e na proposta de orçamento do mov. 1.11 – Projudi 1º Grau, mediante fornecimento direto ou custeio integral, no valor inicialmente estimado de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais), inclusive quanto aos procedimentos diretamente relacionados à reabilitação dos elementos dentários nº 13 e nº 14 que venham a ser tecnicamente prescritos por profissional habilitado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento colegiado. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator