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0100622-57.2025.5.01.0067

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 506327c proferida nos autos. RORSum 0100622-57.2025.5.01.0067 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON CARMO GUIMARAES LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): GIANNONE TRANSPORTES LTDA OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (RJ038663) RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO (RJ132204) RECURSO DE: JEFFERSON CARMO GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ac02293; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 8ad7a6b). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, XIII da Constituição Federal; Artigos 59, 456 e 468 da CLT; Súmula 85, I e IV do TST; Súmula 338, I e III do TST; OJ 233 da SBDI-1 do TST. O recorrente insurge-se contra a validação dos cartões de ponto e do regime de banco de horas. Argumenta que os registros anexados pela ré são inválidos por apresentarem horários uniformes ou com variações ínfimas (registros "britânicos"), o que atrairia a presunção de veracidade da jornada da inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Sustenta que a prova oral corroborou o labor das 12h às 00h, invalidando a tese patronal. Alega, ainda, a nulidade do banco de horas por ausência de extratos individuais e falta de transparência no saldo de horas. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Mantida a improcedência do pedido principal de horas extras e reconhecida a validade do pagamento/compensação conforme os controles, não há infração normativa a ser penalizada." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 791-A, caput e § 3º da CLT. A insurgência, no particular, é quanto ao percentual de 10% fixado pela Turma Regional, com requerimento de elevação para o patamar máximo de 15% previsto no art. 791-A da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Ressalta-se, ainda, que o entendimento mais atual da C. Corte caminha no sentido de que o arbitramento do percentual devido a título de honorários advocatícios se insere no poder discricionário do julgador e só pode ser objeto de revisão nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exorbitante, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. 2. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-10352-44.2021.5.03.0043, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/06/2026). - g.n. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON CARMO GUIMARAES

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