Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100622-51.2022.5.01.0491 DESTINATÁRIO: BRUNO DA SILVA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. PRISÃO INDEVIDA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo do reclamante para majorar a indenização por danos morais. A embargante alega vícios de omissão e contradição quanto ao não conhecimento de pedido de suspensão contratual, utilização de prova emprestada, julgamento ultra petita do vínculo empregatício, nexo causal do dano moral e valoração da prova testemunhal sobre horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) configuração de decisão surpresa quanto ao não conhecimento, de ofício, de pedido de suspensão contratual por ausência de interesse recursal; (ii) existência de contradição entre o uso de prova emprestada para fundamentar a condenação e a rejeição de pedido relativo ao mesmo processo de origem da prova; (iii) ocorrência de julgamento ultra petita no reconhecimento do vínculo empregatício em período alegado na inicial; (iv) omissão quanto ao enfrentamento do nexo causal do dano moral à luz da teoria da causalidade adequada; (v) omissão quanto à valoração de depoimento testemunhal sobre jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurando decisão surpresa quando o tribunal aprecia pressuposto processual independentemente de prévia manifestação das partes. O pedido de suspensão contratual referia-se a fato inexistente neste processo, tratando-se de erro material grosseiro na elaboração das razões recursais. 4. Não há contradição entre utilizar prova emprestada para reforçar convicção sobre fatos e rejeitar pedido relativo a fato inexistente na relação jurídica discutida. A prova emprestada serviu para demonstrar o modus operandi empresarial, enquanto o pedido de suspensão contratual dizia respeito a situação jamais ocorrida com o reclamante. 5. Não configura julgamento ultra petita o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na petição inicial e confirmado pela prova oral. A menção a data diversa no corpo do voto configura mero lapso material sem influência na fundamentação ou no dispositivo. 6. O acórdão enfrentou expressamente o nexo causal do dano moral, consignando que a ausência de registro em CTPS foi causa direta e determinante que impediu o reclamante de comprovar sua condição de trabalhador durante abordagem policial. A jurisprudência do TST reconhece a indenização por dano moral quando comprovado constrangimento concreto ao trabalhador, ainda que a ausência de registro por si só não configure dano in re ipsa. 7. Não há omissão quando o julgado aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, atribuindo a cada depoimento o peso adequado à formação da convicção judicial. O princípio do livre convencimento motivado não exige confronto analítico de cada depoimento testemunhal de forma isolada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurando decisão surpresa o não conhecimento de pedido manifestamente incabível, ainda que sem prévia manifestação das partes. 2. A utilização de prova emprestada para fundamentar a convicção sobre fatos não se confunde com apreciação de pedido relativo a fato inexistente na relação jurídica submetida a julgamento, não havendo contradição entre ambas as conclusões. 3. Não configura julgamento ultra petita o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na petição inicial e confirmado pela prova oral, ainda que haja lapso material na transcrição de datas no corpo do voto. 4. A ausência de registro em CTPS que contribui para prisão indevida do trabalhador configura ato ilícito da empregadora com nexo causal para o dano moral, não se aplicando a tese de dano in re ipsa nem a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 5. O juízo de valoração da prova oral pelo princípio do livre convencimento motivado não exige confronto analítico de cada depoimento testemunhal, bastando fundamentação adequada da conclusão adotada com base no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; Arts. 10, 141, 371, 393, 403, 489, 492, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Ação Rescisória 0021552-40.2016.5.00.0000; TST, Recurso de Revista 0020084-82.2022.5.04.0141. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DA SILVA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100622-51.2022.5.01.0491 DESTINATÁRIO: COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANO MORAL. PRISÃO INDEVIDA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo do reclamante para majorar a indenização por danos morais. A embargante alega vícios de omissão e contradição quanto ao não conhecimento de pedido de suspensão contratual, utilização de prova emprestada, julgamento ultra petita do vínculo empregatício, nexo causal do dano moral e valoração da prova testemunhal sobre horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) configuração de decisão surpresa quanto ao não conhecimento, de ofício, de pedido de suspensão contratual por ausência de interesse recursal; (ii) existência de contradição entre o uso de prova emprestada para fundamentar a condenação e a rejeição de pedido relativo ao mesmo processo de origem da prova; (iii) ocorrência de julgamento ultra petita no reconhecimento do vínculo empregatício em período alegado na inicial; (iv) omissão quanto ao enfrentamento do nexo causal do dano moral à luz da teoria da causalidade adequada; (v) omissão quanto à valoração de depoimento testemunhal sobre jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurando decisão surpresa quando o tribunal aprecia pressuposto processual independentemente de prévia manifestação das partes. O pedido de suspensão contratual referia-se a fato inexistente neste processo, tratando-se de erro material grosseiro na elaboração das razões recursais. 4. Não há contradição entre utilizar prova emprestada para reforçar convicção sobre fatos e rejeitar pedido relativo a fato inexistente na relação jurídica discutida. A prova emprestada serviu para demonstrar o modus operandi empresarial, enquanto o pedido de suspensão contratual dizia respeito a situação jamais ocorrida com o reclamante. 5. Não configura julgamento ultra petita o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na petição inicial e confirmado pela prova oral. A menção a data diversa no corpo do voto configura mero lapso material sem influência na fundamentação ou no dispositivo. 6. O acórdão enfrentou expressamente o nexo causal do dano moral, consignando que a ausência de registro em CTPS foi causa direta e determinante que impediu o reclamante de comprovar sua condição de trabalhador durante abordagem policial. A jurisprudência do TST reconhece a indenização por dano moral quando comprovado constrangimento concreto ao trabalhador, ainda que a ausência de registro por si só não configure dano in re ipsa. 7. Não há omissão quando o julgado aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, atribuindo a cada depoimento o peso adequado à formação da convicção judicial. O princípio do livre convencimento motivado não exige confronto analítico de cada depoimento testemunhal de forma isolada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se configurando decisão surpresa o não conhecimento de pedido manifestamente incabível, ainda que sem prévia manifestação das partes. 2. A utilização de prova emprestada para fundamentar a convicção sobre fatos não se confunde com apreciação de pedido relativo a fato inexistente na relação jurídica submetida a julgamento, não havendo contradição entre ambas as conclusões. 3. Não configura julgamento ultra petita o reconhecimento do vínculo empregatício no período alegado na petição inicial e confirmado pela prova oral, ainda que haja lapso material na transcrição de datas no corpo do voto. 4. A ausência de registro em CTPS que contribui para prisão indevida do trabalhador configura ato ilícito da empregadora com nexo causal para o dano moral, não se aplicando a tese de dano in re ipsa nem a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 5. O juízo de valoração da prova oral pelo princípio do livre convencimento motivado não exige confronto analítico de cada depoimento testemunhal, bastando fundamentação adequada da conclusão adotada com base no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; Arts. 10, 141, 371, 393, 403, 489, 492, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Ação Rescisória 0021552-40.2016.5.00.0000; TST, Recurso de Revista 0020084-82.2022.5.04.0141. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME