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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100622-20.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: LMA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira e segunda rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS e pagamento de horas extras. As recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha por elas arrolada, cuja contradita foi acolhida pelo juízo a quo sob o fundamento de que a testemunha exercia cargo de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de cargo de confiança pelo empregado constitui causa legal de suspeição capaz de impedir a sua oitiva como testemunha, e se o seu indeferimento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 829 da CLT e o art. 447 do CPC limitam as hipóteses de impedimento ou suspeição de testemunhas a situações de parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes, não incluindo o exercício de cargo de confiança no rol de impedimentos legais. 4. A relação hierárquica de confiança entre empregado e empregador não se confunde, por si só, com a amizade íntima, não sendo suficiente para presumir a falta de isenção de ânimo ou a má-fé da testemunha. 5. O indeferimento injustificado da oitiva de testemunha, essencial para a contraprova de fatos controvertidos (jornada de trabalho e período de vínculo), obstaculiza o exercício da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente garantidos. 6. A ausência da produção da prova oral solicitada, quando confrontada com a decisão que acolheu a tese da parte contrária baseada exclusivamente em prova testemunhal diversa, enseja prejuízo manifesto à parte recorrente. 7. Impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, a fim de possibilitar a colheita do depoimento da testemunha e a formação do convencimento judicial com base na integralidade das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O exercício de cargo de confiança na empresa, por si só, não configura causa de suspeição ou impedimento de testemunha, não autorizando o indeferimento de seu depoimento sob a ótica do art. 829 da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha apta a produzir prova sobre fatos controvertidos da lide configura cerceamento de defesa e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 829; CPC, art. 447. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos das rés e, ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela primeira e segunda rés, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual com a oitiva da testemunha indicada pela primeira e segunda reclamadas acerca do vínculo empregatício anterior ao registro e das horas extras, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - LMA TRANSPORTES LTDA
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100622-20.2025.5.01.0047 DESTINATÁRIO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira e segunda rés contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS e pagamento de horas extras. As recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha por elas arrolada, cuja contradita foi acolhida pelo juízo a quo sob o fundamento de que a testemunha exercia cargo de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de cargo de confiança pelo empregado constitui causa legal de suspeição capaz de impedir a sua oitiva como testemunha, e se o seu indeferimento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 829 da CLT e o art. 447 do CPC limitam as hipóteses de impedimento ou suspeição de testemunhas a situações de parentesco, amizade íntima ou inimizade com as partes, não incluindo o exercício de cargo de confiança no rol de impedimentos legais. 4. A relação hierárquica de confiança entre empregado e empregador não se confunde, por si só, com a amizade íntima, não sendo suficiente para presumir a falta de isenção de ânimo ou a má-fé da testemunha. 5. O indeferimento injustificado da oitiva de testemunha, essencial para a contraprova de fatos controvertidos (jornada de trabalho e período de vínculo), obstaculiza o exercício da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente garantidos. 6. A ausência da produção da prova oral solicitada, quando confrontada com a decisão que acolheu a tese da parte contrária baseada exclusivamente em prova testemunhal diversa, enseja prejuízo manifesto à parte recorrente. 7. Impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, a fim de possibilitar a colheita do depoimento da testemunha e a formação do convencimento judicial com base na integralidade das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O exercício de cargo de confiança na empresa, por si só, não configura causa de suspeição ou impedimento de testemunha, não autorizando o indeferimento de seu depoimento sob a ótica do art. 829 da CLT. O indeferimento da oitiva de testemunha apta a produzir prova sobre fatos controvertidos da lide configura cerceamento de defesa e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 829; CPC, art. 447. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos das rés e, ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela primeira e segunda rés, DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual com a oitiva da testemunha indicada pela primeira e segunda reclamadas acerca do vínculo empregatício anterior ao registro e das horas extras, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA
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