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0100622-09.2026.5.01.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047fb25 proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos. Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão. Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 3. Intimem-se as partes a apresentarem novos cálculos, no prazo comum de dez dias, observando o contido nos itens acima. 4. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 5. Vindos, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES CATOLICAS

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047fb25 proferido nos autos. DESPACHO PJe 1. Indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467 /17, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução. 2. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal. Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos. Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão. Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”. 3. Intimem-se as partes a apresentarem novos cálculos, no prazo comum de dez dias, observando o contido nos itens acima. 4. Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo. 5. Vindos, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CESAR GOUVEA JUNIOR

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