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0100621-82.2020.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, a reclamada não opôs embargos de declaração instando a Corte Regional a sanar as omissões eventualmente existentes no acórdão de origem. Preclusa, portanto, a oportunidade para o debate em tela (Súmula 184 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TAC. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Toda a insurgência da reclamada está lastreada na afirmação de que "demonstrou o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". A alegação não encontra ressonância no quadro fático delineado na origem. O Tribunal Regional registrou que todos os documentos apresentados pela ré são posteriores ao ano do descumprimento do termo de ajustamento de conduta em questão. Assim, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de impor o pagamento de multa, relativa ao descumprimento da obrigação de fazer constantes do referido TAC. A reforma do acordão de origem impõe reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase recursal (Sumula 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA MULTA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos temas em epigrafe, no recurso de revista da reclamada não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896, "a", "b" e "c" da CLT. O apelo, portanto, está desfundamentado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100621-82.2020.5.01.0282, em que é Agravante(s) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e é Agravado(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. Foi apresentada contraminuta ao apelo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Mediante decisão monocrática, quanto ao tema em epígrafe, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e nem o acórdão resolutório dos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é inviável o processamento do apelo. Denego seguimento. Em relação ao tema "CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TAC" a recorrente alega que, "conforme documentos juntados pela Recorrente aos autos, os mesmos comprovam o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". As afirmações da parte ora agravante não encontram lastro no quadro fático definido na origem. Consta do acórdão que "A executada não demonstrou o cumprimento das exigências constantes do TAC, posto que os documentos apresentados são posteriores ao ano de descumprimento". O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Denego seguimento. No que se refere aos temas "MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA", "VALOR DA MULTA" e "DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA" o apelo está desfundamentado, pois a recorrente não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Nesse contexto, não reconheço a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades e denego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST". Ao exame. A agravante alega que "incorre em rigor excessivo e formalismo incompatível com a natureza das matérias veiculadas, todas elas de índole eminentemente jurídica e constitucional, além de devidamente enfrentadas pelo acórdão regional". Em relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", é inviável o processamento do apelo. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, a reclamada não opôs embargos de declaração instando a Corte Regional a sanar as omissões eventualmente existentes no acórdão de origem. Desta forma, está preclusa a oportunidade para o debate sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Diante do exposto , nego provimento . No tocante ao tema "CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TAC" toda a insurgência da reclamada está lastreada na afirmação de que "demonstrou o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". A alegação não encontra ressonância no quadro fático delineado na origem. O Tribunal Regional registrou que todos os documentos apresentados pela ré são posteriores ao ano do descumprimento do termo de ajustamento de conduta em questão. Assim, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de impor o pagamento de multa, relativa ao descumprimento das obrigação de fazer constantes do TAC. Conforme consta da decisão monocrática agravada, a reforma do acordão de origem impõe reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase recursal. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto aos demais temas constantes da minuta do agravo interno, "MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA", "VALOR DA MULTA" e "DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA", a agravante alega que estão lastreados na violação do art. 5° da Constituição. Conforme registrado na decisão agravada, no recurso de revista da reclamada não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896, "a", "b" e "c" da CLT. No particular, o apelo está desfundamentado. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, a reclamada não opôs embargos de declaração instando a Corte Regional a sanar as omissões eventualmente existentes no acórdão de origem. Preclusa, portanto, a oportunidade para o debate em tela (Súmula 184 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TAC. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Toda a insurgência da reclamada está lastreada na afirmação de que "demonstrou o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". A alegação não encontra ressonância no quadro fático delineado na origem. O Tribunal Regional registrou que todos os documentos apresentados pela ré são posteriores ao ano do descumprimento do termo de ajustamento de conduta em questão. Assim, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de impor o pagamento de multa, relativa ao descumprimento da obrigação de fazer constantes do referido TAC. A reforma do acordão de origem impõe reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase recursal (Sumula 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DA MULTA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação aos temas em epigrafe, no recurso de revista da reclamada não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896, "a", "b" e "c" da CLT. O apelo, portanto, está desfundamentado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100621-82.2020.5.01.0282, em que é Agravante(s) PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI e é Agravado(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. Foi apresentada contraminuta ao apelo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Mediante decisão monocrática, quanto ao tema em epígrafe, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e nem o acórdão resolutório dos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é inviável o processamento do apelo. Denego seguimento. Em relação ao tema "CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TAC" a recorrente alega que, "conforme documentos juntados pela Recorrente aos autos, os mesmos comprovam o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". As afirmações da parte ora agravante não encontram lastro no quadro fático definido na origem. Consta do acórdão que "A executada não demonstrou o cumprimento das exigências constantes do TAC, posto que os documentos apresentados são posteriores ao ano de descumprimento". O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Denego seguimento. No que se refere aos temas "MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA", "VALOR DA MULTA" e "DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA" o apelo está desfundamentado, pois a recorrente não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Nesse contexto, não reconheço a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades e denego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST". Ao exame. A agravante alega que "incorre em rigor excessivo e formalismo incompatível com a natureza das matérias veiculadas, todas elas de índole eminentemente jurídica e constitucional, além de devidamente enfrentadas pelo acórdão regional". Em relação ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", é inviável o processamento do apelo. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. No caso, a reclamada não opôs embargos de declaração instando a Corte Regional a sanar as omissões eventualmente existentes no acórdão de origem. Desta forma, está preclusa a oportunidade para o debate sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 184 do TST. Diante do exposto , nego provimento . No tocante ao tema "CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO TAC" toda a insurgência da reclamada está lastreada na afirmação de que "demonstrou o cumprimento das obrigações assumidas no TAC". A alegação não encontra ressonância no quadro fático delineado na origem. O Tribunal Regional registrou que todos os documentos apresentados pela ré são posteriores ao ano do descumprimento do termo de ajustamento de conduta em questão. Assim, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de impor o pagamento de multa, relativa ao descumprimento das obrigação de fazer constantes do TAC. Conforme consta da decisão monocrática agravada, a reforma do acordão de origem impõe reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase recursal. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto aos demais temas constantes da minuta do agravo interno, "MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA", "VALOR DA MULTA" e "DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA", a agravante alega que estão lastreados na violação do art. 5° da Constituição. Conforme registrado na decisão agravada, no recurso de revista da reclamada não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896, "a", "b" e "c" da CLT. No particular, o apelo está desfundamentado. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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