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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c641541 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o executado a redução do percentual de penhora incidente sobre o benefício previdenciário NB 729.389.311-7, ao fundamento de que sobre o mesmo benefício recaem duas constrições, no percentual de 30% cada, determinadas nestes autos e no processo nº 0100580-80.2021.5.01.0541. Embora o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho admita a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, assegurada ao devedor a percepção de, ao menos, um salário mínimo, este Juízo adota, em observância aos princípios da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial, o percentual máximo de 30% sobre benefícios previdenciários. Desse modo, não se mostra possível a incidência simultânea de duas penhoras de 30% sobre o mesmo benefício. Considerando a anterioridade da constrição determinada no processo nº 0100580-80.2021.5.01.0541, mantenha-se naquele feito a penhora no percentual de 30%. Quanto à penhora determinada nestes autos, fica sua efetivação suspensa, devendo produzir efeitos somente após a integral satisfação da constrição anteriormente constituída, observada a ordem cronológica das penhoras. Proceda-se às anotações necessárias no PREVJUD. Not. TRES RIOS/RJ, 08 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE DOS SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c641541 proferido nos autos. Vistos, etc. Requer o executado a redução do percentual de penhora incidente sobre o benefício previdenciário NB 729.389.311-7, ao fundamento de que sobre o mesmo benefício recaem duas constrições, no percentual de 30% cada, determinadas nestes autos e no processo nº 0100580-80.2021.5.01.0541. Embora o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho admita a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista até o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos, assegurada ao devedor a percepção de, ao menos, um salário mínimo, este Juízo adota, em observância aos princípios da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial, o percentual máximo de 30% sobre benefícios previdenciários. Desse modo, não se mostra possível a incidência simultânea de duas penhoras de 30% sobre o mesmo benefício. Considerando a anterioridade da constrição determinada no processo nº 0100580-80.2021.5.01.0541, mantenha-se naquele feito a penhora no percentual de 30%. Quanto à penhora determinada nestes autos, fica sua efetivação suspensa, devendo produzir efeitos somente após a integral satisfação da constrição anteriormente constituída, observada a ordem cronológica das penhoras. Proceda-se às anotações necessárias no PREVJUD. Not. TRES RIOS/RJ, 08 de setembro de 2026. GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE ANDRADE JUNIOR
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