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0100620-86.2020.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100620-86.2020.5.01.0027 DESTINATÁRIO: MANOEL HEITOR XAVIER RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NA COGNIÇÃO. REQUISITOS DA TEORIA MENOR PREENCHIDOS (ARTIGO 28, § 5º, DO CDC). TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. A arguição de matéria de defesa em sede de recurso que não foi submetida ao contraditório em primeiro grau configura inovação recursal, obstando o seu conhecimento quanto ao ponto. 2. O redirecionamento da execução prescinde da participação do sócio na fase cognitiva, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto típico da fase executória (artigo 855-A da CLT). 3. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (artigo 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para autorizar o redirecionamento aos sócios, sendo despicienda a demonstração de fraude ou desvio de finalidade. 4. O sobrestamento decorrente do Tema 1.232 do STF restringe-se à inclusão de empresa de grupo econômico na execução sem participação na cognição, não se aplicando à desconsideração da devedora principal para atingir seus sócios por meio do incidente adequado. Agravo parcialmente conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL HEITOR XAVIER RAMOS

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100620-86.2020.5.01.0027 DESTINATÁRIO: JANDIARA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NA COGNIÇÃO. REQUISITOS DA TEORIA MENOR PREENCHIDOS (ARTIGO 28, § 5º, DO CDC). TEMA 1.232 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. A arguição de matéria de defesa em sede de recurso que não foi submetida ao contraditório em primeiro grau configura inovação recursal, obstando o seu conhecimento quanto ao ponto. 2. O redirecionamento da execução prescinde da participação do sócio na fase cognitiva, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto típico da fase executória (artigo 855-A da CLT). 3. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (artigo 28, § 5º, do CDC), bastando a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para autorizar o redirecionamento aos sócios, sendo despicienda a demonstração de fraude ou desvio de finalidade. 4. O sobrestamento decorrente do Tema 1.232 do STF restringe-se à inclusão de empresa de grupo econômico na execução sem participação na cognição, não se aplicando à desconsideração da devedora principal para atingir seus sócios por meio do incidente adequado. Agravo parcialmente conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JANDIARA OLIVEIRA DA SILVA

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