Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603d041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANA MATOS GOMES em face de VIVA RIO, para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Deve ainda, após o trânsito em julgado, proceder à entrega do PPP, devidamente preenchido com as informações corretas e assinado, no formato original, a LUCIANA MATOS GOMES, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 do salário base por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de férias + 1/3, diferenças de FGTS+40%. Custas de R$ 200,00, pela primeira ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVA RIO
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 603d041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCIANA MATOS GOMES em face de VIVA RIO, para condená-la, na forma da fundamentação, ao pagamento de: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - honorários advocatícios de 10%, devidos ao patrono da autora. Deve ainda, após o trânsito em julgado, proceder à entrega do PPP, devidamente preenchido com as informações corretas e assinado, no formato original, a LUCIANA MATOS GOMES, em data a ser designada pela Secretaria deste Juízo, sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 do salário base por dia de atraso, limitada a R$ 1.000,00. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: diferenças de férias + 1/3, diferenças de FGTS+40%. Custas de R$ 200,00, pela primeira ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA MATOS GOMES