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0100620-76.2025.5.01.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAGÉ ATOrd 0100620-76.2025.5.01.0491 RECLAMANTE: CLEBER CHIARETE DA SILVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE MINERACAO DE AGUAS SANT'ANNA LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES da 1ª Vara do Trabalho de Magé, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 4b518dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por CLEBER CHIARETE DA SILVEIRA em face de EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANNA LTDA., ATLÂNTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA. e LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI para condenar as rés solidariamente ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: -salário integral de abril de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025; -saldo de salário de 26 dias de maio de 2025; -13º salário integral de 2023; -13º salário integral de 2024; -08/12 de 13º salário proporcional, relativo a 2025; -saldo de 10 dias de férias +1/3 constitucional, relativos ao período de 2022/2023; -férias vencidas simples + 1/3 constitucional, referentes ao período de 2023/2024; -férias vencidas simples + 1/3 constitucional, referentes ao período de 2024/2025; -03/12 de férias proporcionais + 1/3 constitucional; - diferenças de FGTS, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada do autor; -multa do artigo 477, §8º, da CLT; -multa do artigo 467 da CLT; -valores referentes às cestas básicas não recebidas, de forma indenizada; -multas normativas por descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor, conforme fundamentação supra. Foi deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. O 1º reclamado anotará o término do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com a data de 26/05/2025, sendo a projeção do aviso prévio em 24/08/2025, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00 em favor do autor, devendo a secretaria intimá-la para o cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença. Caso o réu permaneça inerte, sem prejuízo da multa aplicada, a Secretaria realizará a anotação, sem fazer menção a este processo, conforme fundamentação. A Secretaria da Vara expedirá ao autor alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada e ordem judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção das férias indenizadas, FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, cesta básica indenizada e multa por descumprimento dos acordos coletivos de trabalho, verbas que não sofrerão incidência previdenciária. Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 1ª e 2ª reclamadas aos cuidados do Administrador Judicial da Massa falida, já de conhecimento desta Vara. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MAGE/RJ, 10 de setembro de 2026. IANE DA SILVEIRA E SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI

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