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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100620-75.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: ERIVELTON DE PAULA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Deferida a recuperação judicial, a atualização do crédito trabalhista deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se juros e correção monetária à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Inexistindo omissão no acórdão quanto à natureza da contratação e à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, os embargos não se prestam à rediscussão da prova ou do enquadramento jurídico adotado. CUSTAS PROCESSUAIS. Ausente contradição ou obscuridade, cabível apenas esclarecimento quanto ao aproveitamento do preparo pela responsável subsidiária. PREQUESTIONAMENTO. Havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas, considera-se atendida a exigência de prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, quanto à limitação dos juros e da correção monetária. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da OI S/A, rejeitando-os quanto às demais matérias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVELTON DE PAULA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100620-75.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Deferida a recuperação judicial, a atualização do crédito trabalhista deve observar o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se juros e correção monetária à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Inexistindo omissão no acórdão quanto à natureza da contratação e à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, os embargos não se prestam à rediscussão da prova ou do enquadramento jurídico adotado. CUSTAS PROCESSUAIS. Ausente contradição ou obscuridade, cabível apenas esclarecimento quanto ao aproveitamento do preparo pela responsável subsidiária. PREQUESTIONAMENTO. Havendo tese explícita sobre as matérias suscitadas, considera-se atendida a exigência de prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, quanto à limitação dos juros e da correção monetária. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo, para limitar a incidência dos juros de mora e da correção monetária à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial da OI S/A, rejeitando-os quanto às demais matérias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL