Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100619-96.2022.5.01.0491 DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS SANTOS FERNANDES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo do reclamante para majorar a indenização por danos morais ao valor de quarenta mil reais. A embargante aponta seis supostas omissões ou contradições no acórdão embargado, relativas à inovação recursal, à prova emprestada, ao nexo causal da prisão, à responsabilidade pela tuberculose contraída no cárcere, à valoração da capacidade econômica e ao prequestionamento genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto ao não conhecimento do pedido de suspensão contratual por afastamento previdenciário; (ii) a existência de omissão quanto à validade da prova emprestada sem a anuência expressa da parte contrária; (iii) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a ausência de registro em CTPS e a prisão do reclamante; (iv) a existência de omissão quanto à responsabilização da empresa pela enfermidade (tuberculose) contraída pelo trabalhador durante o cárcere; (v) a existência de omissão quanto à valoração da capacidade econômica da reclamada como equiparável a empresa de grande porte; e (vi) a existência de omissão quanto à adoção de fórmula genérica de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi expresso ao examinar o pedido de suspensão contratual, consignando que a matéria não havia sido apresentada na contestação nem discutida durante a instrução processual, caracterizando inovação recursal inadmissível. O princípio da eventualidade impõe à parte ré o dever de concentrar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. Inexiste omissão no julgado, mas pretensão de rediscussão de matéria já expressamente enfrentada. 4. A prova emprestada é válida independentemente da anuência da parte contrária, desde que verificada a semelhança da situação fática e assegurado o contraditório pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trasladados aos autos. No caso, a reclamada teve plena oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada, que se somou aos demais elementos do conjunto probatório, incluída a confissão do preposto e o depoimento da testemunha da própria empresa. 5. O nexo causal entre a ausência de registro em CTPS e a prisão indevida do reclamante foi expressamente demonstrado no acórdão embargado. A conduta omissiva da empregadora, ao manter o trabalhador na informalidade, criou a situação de vulnerabilidade que contribuiu de forma determinante para o evento danoso. A alegação de excludente por fato de terceiro não afasta a responsabilidade civil da reclamada. 6. O acórdão não atribuiu à reclamada a responsabilidade direta pelas condições sanitárias do sistema prisional. Reconheceu que a tuberculose contraída pelo reclamante no cárcere foi consequência direta da prisão indevida, que, por sua vez, decorreu da conduta omissiva da empregadora. A enfermidade constitui elemento concreto de agravamento dos danos suportados pelo trabalhador. 7. A capacidade econômica da reclamada foi analisada com base em elementos concretos dos autos, incluído o depoimento do proprietário no processo criminal, que revelou a existência de trezentos a quatrocentos funcionários e de estrutura logística considerável. O valor da indenização foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade extrema dos danos sofridos. 8. O acórdão embargado dedicou capítulo específico ao prequestionamento, adotando tese explícita sobre os temas decididos e considerando prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, em conformidade com a Súmula 297, I, do TST. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, bastando o efetivo enfrentamento da matéria nos fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ser sanada em embargos de declaração o enfrentamento expresso e fundamentado de matéria que a parte pretende rediscutir, revelando pretensão de caráter infringente incompatível com a via declaratória. 2. O pedido de suspensão contratual por afastamento previdenciário, não suscitado na contestação nem debatido durante a instrução processual, caracteriza inovação recursal inadmissível, operando-se a preclusão quanto à matéria não apresentada no momento processual adequado. 3. A prova emprestada é válida e pode ser utilizada independentemente da anuência expressa da parte contrária, desde que verificada a identidade fática entre os processos e assegurado o contraditório mediante oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trasladados aos autos. 4. A ausência de registro do contrato de trabalho, ao privar o empregado de comprovar sua condição de trabalhador durante abordagem policial e resultar em sua prisão indevida, constitui ato ilícito do empregador que estabelece nexo causal direto com o dano moral sofrido, não se configurando excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 5. A enfermidade grave contraída pelo trabalhador durante o período de encarceramento indevido constitui consequência direta da conduta omissiva do empregador, agravando o dano moral e justificando a majoração do valor da indenização. 6. O prequestionamento fica configurado quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia, não sendo necessária a manifestação explícita sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 371, 372, 489, 493 e 927 do CPC; artigos 223-G, 818 e 897-A da CLT; artigos 5º, LIV, LV e XLIX, e 93, IX, da Constituição Federal; Súmula 297, I, do TST. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Recurso de Revista 0021167-89.2018.5.04.0007; TST, Agravo 0011726-61.2015.5.01.0205; TST, Embargos de Declaração 0001831-64.2014.5.11.0001. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS SANTOS FERNANDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100619-96.2022.5.01.0491 DESTINATÁRIO: COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo do reclamante para majorar a indenização por danos morais ao valor de quarenta mil reais. A embargante aponta seis supostas omissões ou contradições no acórdão embargado, relativas à inovação recursal, à prova emprestada, ao nexo causal da prisão, à responsabilidade pela tuberculose contraída no cárcere, à valoração da capacidade econômica e ao prequestionamento genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de omissão quanto ao não conhecimento do pedido de suspensão contratual por afastamento previdenciário; (ii) a existência de omissão quanto à validade da prova emprestada sem a anuência expressa da parte contrária; (iii) a existência de omissão quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a ausência de registro em CTPS e a prisão do reclamante; (iv) a existência de omissão quanto à responsabilização da empresa pela enfermidade (tuberculose) contraída pelo trabalhador durante o cárcere; (v) a existência de omissão quanto à valoração da capacidade econômica da reclamada como equiparável a empresa de grande porte; e (vi) a existência de omissão quanto à adoção de fórmula genérica de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi expresso ao examinar o pedido de suspensão contratual, consignando que a matéria não havia sido apresentada na contestação nem discutida durante a instrução processual, caracterizando inovação recursal inadmissível. O princípio da eventualidade impõe à parte ré o dever de concentrar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. Inexiste omissão no julgado, mas pretensão de rediscussão de matéria já expressamente enfrentada. 4. A prova emprestada é válida independentemente da anuência da parte contrária, desde que verificada a semelhança da situação fática e assegurado o contraditório pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trasladados aos autos. No caso, a reclamada teve plena oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada, que se somou aos demais elementos do conjunto probatório, incluída a confissão do preposto e o depoimento da testemunha da própria empresa. 5. O nexo causal entre a ausência de registro em CTPS e a prisão indevida do reclamante foi expressamente demonstrado no acórdão embargado. A conduta omissiva da empregadora, ao manter o trabalhador na informalidade, criou a situação de vulnerabilidade que contribuiu de forma determinante para o evento danoso. A alegação de excludente por fato de terceiro não afasta a responsabilidade civil da reclamada. 6. O acórdão não atribuiu à reclamada a responsabilidade direta pelas condições sanitárias do sistema prisional. Reconheceu que a tuberculose contraída pelo reclamante no cárcere foi consequência direta da prisão indevida, que, por sua vez, decorreu da conduta omissiva da empregadora. A enfermidade constitui elemento concreto de agravamento dos danos suportados pelo trabalhador. 7. A capacidade econômica da reclamada foi analisada com base em elementos concretos dos autos, incluído o depoimento do proprietário no processo criminal, que revelou a existência de trezentos a quatrocentos funcionários e de estrutura logística considerável. O valor da indenização foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade extrema dos danos sofridos. 8. O acórdão embargado dedicou capítulo específico ao prequestionamento, adotando tese explícita sobre os temas decididos e considerando prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, em conformidade com a Súmula 297, I, do TST. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, bastando o efetivo enfrentamento da matéria nos fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ser sanada em embargos de declaração o enfrentamento expresso e fundamentado de matéria que a parte pretende rediscutir, revelando pretensão de caráter infringente incompatível com a via declaratória. 2. O pedido de suspensão contratual por afastamento previdenciário, não suscitado na contestação nem debatido durante a instrução processual, caracteriza inovação recursal inadmissível, operando-se a preclusão quanto à matéria não apresentada no momento processual adequado. 3. A prova emprestada é válida e pode ser utilizada independentemente da anuência expressa da parte contrária, desde que verificada a identidade fática entre os processos e assegurado o contraditório mediante oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trasladados aos autos. 4. A ausência de registro do contrato de trabalho, ao privar o empregado de comprovar sua condição de trabalhador durante abordagem policial e resultar em sua prisão indevida, constitui ato ilícito do empregador que estabelece nexo causal direto com o dano moral sofrido, não se configurando excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 5. A enfermidade grave contraída pelo trabalhador durante o período de encarceramento indevido constitui consequência direta da conduta omissiva do empregador, agravando o dano moral e justificando a majoração do valor da indenização. 6. O prequestionamento fica configurado quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia, não sendo necessária a manifestação explícita sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 371, 372, 489, 493 e 927 do CPC; artigos 223-G, 818 e 897-A da CLT; artigos 5º, LIV, LV e XLIX, e 93, IX, da Constituição Federal; Súmula 297, I, do TST. Jurisprudências relevantes citadas: TST, Recurso de Revista 0021167-89.2018.5.04.0007; TST, Agravo 0011726-61.2015.5.01.0205; TST, Embargos de Declaração 0001831-64.2014.5.11.0001. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE BEBIDAS ALMEIDA GARIN EIRELI - ME