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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0100619-32.2024.5.01.0037 AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCIO ALVES DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8e02c6) proferida nos autos do processo 0100619-32.2024.5.01.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100619-32.2024.5.01.0037 AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO AGRAVANTE: VIACAO VERDUN S/A ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES AGRAVADO: MARCIO ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA GOMES DA SILVA DE ASSIS TOLEDO AGRAVADO: RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARTORELLI DE FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. OLIR DANTAS CUNHA AGRAVADO: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES AGRAVADO: TRANSURB S/A ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES AGRAVADO: VIACAO VERDUN S/A ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO AGRAVADO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO GDCEBC/asv R E A U T U A Ç Ã O Determino a retificação dos registros de autuação, a fim de que constem como agravantes somente as reclamadas VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A. e VIAÇÃO VERDUN S.A. D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 73, § 5°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI, XIII, XVI e XXVI do artigo 7º; incisos I, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046 do STF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se verifica, também, a alegada contrariedade à tese pelo E. STF no julgamento do tema 1046. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: “Como se sabe, o C. TST tem entendimento acerca da invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada (Súmula 437), afastando inclusive a ressalva que fazia anteriormente ao caso dos rodoviários (empregados em empresas de transportes coletivos urbanos - OJ nº 342, SDI-I), em que se admitia a redução do intervalo e sua concessão de modo fracionado, desde que garantida a redução da jornada de trabalho. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012, (agora já revogada pela Lei nº 13.103/2015), foi introduzido o § 5º no art. 71 da CLT. Referido dispositivo consolidado tem a seguinte redação: "§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada". Antes da edição da referida lei, nenhuma dúvida existia sobre a necessidade de concessão integral do intervalo para repouso e alimentação, por medida de segurança, medicina e higiene do trabalho. Com o advento de lei específica, que alterou dispositivo da CLT, passou-se a exigir previsão normativa a respeito. As convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos, de fato, contemplam disposição específica acerca da concessão de intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, como exige o § 5º acima transcrito. Ocorre que já está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da nova lei fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário (no caso os recibos de salário de Id. 087a1f1 e Id. ce61ee5 acusam o pagamento habitual de horas extras), na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores desse segmento (motoristas de coletivos urbanos). Acrescento que, embora a reclamada efetuasse o pagamento da indenização prevista em cláusula normativa, a concessão do chamado "intervalo de placa" de no mínimo cinco minutos entre as viagens, com duração total de trinta minutos, não foi confirmada pela prova testemunhal convincente produzida nos autos (Id 91a3ea6 - Ata). Quanto à forma de remuneração do intervalo intrajornada não gozado integralmente, o tema já se encontra pacificado na jurisprudência do C. TST, segundo a Súmula nº 437, que confere o pagamento total do período correspondente, sendo certo que já foi reconhecida a natureza indenizatória na sentença recorrida: "Outrossim, defiro o pagamento de 1 hora de intervalo não usufruído a ser apurado com o adicional normativo, e na sua ausência, com o adicional de 50%(artigo 59, parágrafo 1º da CLT c/c artigo 7º, XVI da CF/88), para os dias normais e de 100% nos feriados (Súmula 146 do C. TST), sem a apuração de quaisquer reflexos, uma vez que a remuneração do intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória,por força da nova redação do §4º, do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017." (Id 378484c). (...)” As partes sustentam que “a própria convenção coletiva da categoria firmada entre as entidades sindicais representativa das partes estabelece que a possibilidade de fracionamento e redução do intervalo intrajornada continuará mesmo que haja a prorrogação da jornada desempenhada pelo empregado”. Apontam violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 71, § 5º, 235-E, I, e 611-A, III, da CLT, assim como divergência jurisprudencial. À análise. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho – o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, “caput”, da Constituição Federal, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do “caput” do art. 7º da Constituição Federal decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. No âmbito infraconstitucional, o art. 71, “caput”, da CLT dispõe o seguinte: “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. O art. 71, “caput”, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, a autorizando quanto ao intervalo máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Destaque-se que o art. 71, “caput”, da CLT é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da Constituição Federal e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei n° 12.619/12, vigente a partir de 17/6/2012, inseriu o § 5° no artigo 71 da CLT e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no “caput” e no § 1° do artigo 71 da CLT. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/15, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, “caput”, da CLT em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Assim, no período anterior à vigência da Lei n° 13.103/15, ou seja, antes de 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, “caput” ou §1°, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5322/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n° 13.103/2015 que conferiu nova redação ao § 5° do artigo 71 da CLT. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI n° 5322 (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus, prestou serviços no período de abril a setembro de 2023. Sucede, entretanto, que embora as partes reclamadas tenham indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, as quais indicam a existência de norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada, inclusive quando o empregado estiver submetido a horas extras habituais. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob o essencial prisma da especificidade indicada em norma coletiva. Em outra perspectiva, constatou-se que o TRT analisou a controvérsia sob o enfoque geral da nulidade da redução e fracionamento do intervalo intrajornada do empregado motorista profissional submetido usualmente a labor extraordinário, mencionando a evolução legislativa e jurisprudencial, sobretudo quanto à aplicação do artigo 71, § 5°, da CLT. Não registrou a suposta extensão da autorização prevista em norma coletiva. Nesse contexto, portanto, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917534336600000201328535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917534336600000201328535?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VERDUN S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0100619-32.2024.5.01.0037 AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCIO ALVES DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a8e02c6) proferida nos autos do processo 0100619-32.2024.5.01.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100619-32.2024.5.01.0037 AGRAVANTE: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO AGRAVANTE: VIACAO VERDUN S/A ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES AGRAVADO: MARCIO ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. GABRIELA GOMES DA SILVA DE ASSIS TOLEDO AGRAVADO: RODOVIARIA A MATIAS LTDA ADVOGADO: Dr. FLAVIO MARTORELLI DE FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. OLIR DANTAS CUNHA AGRAVADO: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES AGRAVADO: TRANSURB S/A ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES AGRAVADO: VIACAO VERDUN S/A ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO AGRAVADO: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: Dr. JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO GDCEBC/asv R E A U T U A Ç Ã O Determino a retificação dos registros de autuação, a fim de que constem como agravantes somente as reclamadas VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS S.A. e VIAÇÃO VERDUN S.A. D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ARTIGO 73, § 5°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI, XIII, XVI e XXVI do artigo 7º; incisos I, III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046 do STF. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se verifica, também, a alegada contrariedade à tese pelo E. STF no julgamento do tema 1046. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.” A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: “Como se sabe, o C. TST tem entendimento acerca da invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada (Súmula 437), afastando inclusive a ressalva que fazia anteriormente ao caso dos rodoviários (empregados em empresas de transportes coletivos urbanos - OJ nº 342, SDI-I), em que se admitia a redução do intervalo e sua concessão de modo fracionado, desde que garantida a redução da jornada de trabalho. Todavia, com a entrada em vigor da Lei nº 12.629, de 30 de abril de 2012, (agora já revogada pela Lei nº 13.103/2015), foi introduzido o § 5º no art. 71 da CLT. Referido dispositivo consolidado tem a seguinte redação: "§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada". Antes da edição da referida lei, nenhuma dúvida existia sobre a necessidade de concessão integral do intervalo para repouso e alimentação, por medida de segurança, medicina e higiene do trabalho. Com o advento de lei específica, que alterou dispositivo da CLT, passou-se a exigir previsão normativa a respeito. As convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos, de fato, contemplam disposição específica acerca da concessão de intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, como exige o § 5º acima transcrito. Ocorre que já está pacificado nesta Turma - presente a preocupação de respeito às normas protetivas do Direito do Trabalho -, que a possibilidade de se implementar o fracionamento do intervalo nos termos da nova lei fica condicionada à não realização de horas extras por parte do rodoviário (no caso os recibos de salário de Id. 087a1f1 e Id. ce61ee5 acusam o pagamento habitual de horas extras), na forma prevista na antiga OJ 342 da SDI-1, do C. TST, justamente pela natureza dos serviços e em virtude das condições especiais de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores desse segmento (motoristas de coletivos urbanos). Acrescento que, embora a reclamada efetuasse o pagamento da indenização prevista em cláusula normativa, a concessão do chamado "intervalo de placa" de no mínimo cinco minutos entre as viagens, com duração total de trinta minutos, não foi confirmada pela prova testemunhal convincente produzida nos autos (Id 91a3ea6 - Ata). Quanto à forma de remuneração do intervalo intrajornada não gozado integralmente, o tema já se encontra pacificado na jurisprudência do C. TST, segundo a Súmula nº 437, que confere o pagamento total do período correspondente, sendo certo que já foi reconhecida a natureza indenizatória na sentença recorrida: "Outrossim, defiro o pagamento de 1 hora de intervalo não usufruído a ser apurado com o adicional normativo, e na sua ausência, com o adicional de 50%(artigo 59, parágrafo 1º da CLT c/c artigo 7º, XVI da CF/88), para os dias normais e de 100% nos feriados (Súmula 146 do C. TST), sem a apuração de quaisquer reflexos, uma vez que a remuneração do intervalo intrajornada passou a ter natureza indenizatória,por força da nova redação do §4º, do art. 71 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017." (Id 378484c). (...)” As partes sustentam que “a própria convenção coletiva da categoria firmada entre as entidades sindicais representativa das partes estabelece que a possibilidade de fracionamento e redução do intervalo intrajornada continuará mesmo que haja a prorrogação da jornada desempenhada pelo empregado”. Apontam violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 71, § 5º, 235-E, I, e 611-A, III, da CLT, assim como divergência jurisprudencial. À análise. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de "jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "A Constituição Federal de 1988, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." (art. 7, XIII), bem como à "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (art. 61, I, da CLT) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no art. 7º da Constituição Federal, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...)." Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: "1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho – o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º, da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, “caput”, da Constituição Federal, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do “caput” do art. 7º da Constituição Federal decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. No âmbito infraconstitucional, o art. 71, “caput”, da CLT dispõe o seguinte: “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. O art. 71, “caput”, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, a autorizando quanto ao intervalo máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Destaque-se que o art. 71, “caput”, da CLT é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da Constituição Federal e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Em relação aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiro, a Lei n° 12.619/12, vigente a partir de 17/6/2012, inseriu o § 5° no artigo 71 da CLT e estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto no “caput” e no § 1° do artigo 71 da CLT. Destaca-se que a referida lei positivou a possibilidade de fracionamento que já era admitida pela jurisprudência do TST, a qual ensejou a edição da OJ 342 da SBDI do TST, posteriormente cancelada. Com o advento da Lei º 13.103/15, passou-se a admitir, além do fracionamento, a redução do intervalo intrajornada estabelecido no art. 71, “caput”, da CLT em relação aos motoristas e cobradores, desde que prevista em norma coletiva. Assim, no período anterior à vigência da Lei n° 13.103/15, ou seja, antes de 18/4/2015, consideram-se inválidas as normas coletivas que preveem a redução do intervalo intrajornada (art. 71, “caput” ou §1°, da CLT) dos cobradores e motoristas do transporte coletivo de passageiros e rodoviário. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5322/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Lei n° 13.103/2015 que conferiu nova redação ao § 5° do artigo 71 da CLT. Ou seja, reconheceu a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Convém consignar que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADI n° 5322 (acórdão publicado em 29/10/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia “ex nunc”, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta. No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus, prestou serviços no período de abril a setembro de 2023. Sucede, entretanto, que embora as partes reclamadas tenham indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, as quais indicam a existência de norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada, inclusive quando o empregado estiver submetido a horas extras habituais. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob o essencial prisma da especificidade indicada em norma coletiva. Em outra perspectiva, constatou-se que o TRT analisou a controvérsia sob o enfoque geral da nulidade da redução e fracionamento do intervalo intrajornada do empregado motorista profissional submetido usualmente a labor extraordinário, mencionando a evolução legislativa e jurisprudencial, sobretudo quanto à aplicação do artigo 71, § 5°, da CLT. Não registrou a suposta extensão da autorização prevista em norma coletiva. Nesse contexto, portanto, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917534336600000201328535. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917534336600000201328535?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
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