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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100619-24.2023.5.01.0245 DESTINATÁRIO: TJM BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PROVA DIVIDIDA. Admitida a prestação de serviços em benefício do tomador, compete a este o ônus de provar a alegada natureza autônoma da relação de trabalho; verificando-se a hipótese de prova dividida ou empatada em relação aos requisitos do artigo 3º da CLT, a lide resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Os estabelecimentos que contam com menos de vinte empregados estão dispensados da obrigação de registro de ponto, transferindo-se ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada alegadas na petição inicial." ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TJM BURGER LTDA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100619-24.2023.5.01.0245 DESTINATÁRIO: DANILO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PROVA DIVIDIDA. Admitida a prestação de serviços em benefício do tomador, compete a este o ônus de provar a alegada natureza autônoma da relação de trabalho; verificando-se a hipótese de prova dividida ou empatada em relação aos requisitos do artigo 3º da CLT, a lide resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Os estabelecimentos que contam com menos de vinte empregados estão dispensados da obrigação de registro de ponto, transferindo-se ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada alegadas na petição inicial." ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DA SILVA
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