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0100618-80.2026.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ecf8e proferido nos autos. Vistos, etc. O termo de acordo homologada por este juízo (#id:acc687b) expressamente conferiu à parte reclamante poderes para levantamento do saldo do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do referido documento assim como deferiu a habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. Contudo, quanto a habilitação do seguro-desemprego, ressalto que a determinação judicial deve ser apresentada pelo interessado diretamente em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — como as Superintendências Regionais ou unidades do SINE — para o devido processamento da ordem judicial. A r. ata de audiência de #id:acc687b já constitui documento hábil para a habilitação administrativa, devendo a parte interessada dirigir-se à unidade competente do MTE para o devido processamento do requerimento. Assim, nada a deferir quanto ao requerimenro de #id:d17a210, cabendo ao reclamante a correta observância dos fluxos administrativos junto aos órgãos competentes. Intime-se. Aguarde-se a integralização do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ESTEVAO NETO FERNANDES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ecf8e proferido nos autos. Vistos, etc. O termo de acordo homologada por este juízo (#id:acc687b) expressamente conferiu à parte reclamante poderes para levantamento do saldo do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do referido documento assim como deferiu a habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. Contudo, quanto a habilitação do seguro-desemprego, ressalto que a determinação judicial deve ser apresentada pelo interessado diretamente em uma das unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) — como as Superintendências Regionais ou unidades do SINE — para o devido processamento da ordem judicial. A r. ata de audiência de #id:acc687b já constitui documento hábil para a habilitação administrativa, devendo a parte interessada dirigir-se à unidade competente do MTE para o devido processamento do requerimento. Assim, nada a deferir quanto ao requerimenro de #id:d17a210, cabendo ao reclamante a correta observância dos fluxos administrativos junto aos órgãos competentes. Intime-se. Aguarde-se a integralização do acordo. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO P DE SOUZA UTILIDADES LTDA

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