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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100618-70.2025.5.01.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: LUIS CARLOS MARAU A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (287f0d3) proferida nos autos do processo 0100618-70.2025.5.01.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100618-70.2025.5.01.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO ADVOGADO: Dr. RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDAO AGRAVADO: LUIS CARLOS MARAU ADVOGADO: Dr. FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA RIBAS GMEV/pf./FSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 366e2de; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id b1c4390). Representação processual regular (Id 272a74d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) c/c RCL 83157/RJ. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do inciso V do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "b" do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argumenta que o acórdão violou a autonomia das normas coletivas e a Constituição Federal ao desconsiderar os cartões de ponto anexados pela defesa. Aponta que, conforme a cláusula 45ª dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2023 a 2025, os funcionários são dispensados da marcação de ponto no horário de almoço, sendo o intervalo apenas pré-assinalado. Defende que o trabalhador tinha total liberdade para gozar do descanso quando conveniente e que a rejeição desses registros afronta diretamente o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além do artigo 611-A da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado. Por fim, pede a reforma da decisão para afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ex-adverso, uma vez que a pretensão é improcedente. Sucessivamente, pugna pela redução dos honorários para cinco por cento. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472365200000202414406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472365200000202414406?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0100618-70.2025.5.01.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: LUIS CARLOS MARAU A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (287f0d3) proferida nos autos do processo 0100618-70.2025.5.01.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100618-70.2025.5.01.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO ADVOGADO: Dr. RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDAO AGRAVADO: LUIS CARLOS MARAU ADVOGADO: Dr. FELIPE RAFAEL DE OLIVEIRA RIBAS GMEV/pf./FSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 366e2de; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id b1c4390). Representação processual regular (Id 272a74d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) c/c RCL 83157/RJ. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "a" do inciso V do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "b" do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argumenta que o acórdão violou a autonomia das normas coletivas e a Constituição Federal ao desconsiderar os cartões de ponto anexados pela defesa. Aponta que, conforme a cláusula 45ª dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2023 a 2025, os funcionários são dispensados da marcação de ponto no horário de almoço, sendo o intervalo apenas pré-assinalado. Defende que o trabalhador tinha total liberdade para gozar do descanso quando conveniente e que a rejeição desses registros afronta diretamente o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além do artigo 611-A da CLT, que confere prevalência ao negociado sobre o legislado. Por fim, pede a reforma da decisão para afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ex-adverso, uma vez que a pretensão é improcedente. Sucessivamente, pugna pela redução dos honorários para cinco por cento. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. 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