Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c61ef4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100617-76.2022.5.01.0055 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Parte: Advogado(s): OSCAR MALTA SEBASTIAO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (RJ59358) LUIS EDUARDO RODRIGUES ALVES DIAS (RJ045468) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- OSCAR MALTA SEBASTIAO
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c61ef4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100617-76.2022.5.01.0055 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Parte: Advogado(s): OSCAR MALTA SEBASTIAO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (RJ59358) LUIS EDUARDO RODRIGUES ALVES DIAS (RJ045468) Visto etc. No exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, verifico que a recorrente optou por utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, tendo acostado aos autos a apólice do seguro, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de licenciamento da seguradora. No entanto, não foi apresentado o comprovante de pagamento do prêmio. Considerando que essa temática é objeto de afetação pelo TST (Tema 40 Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), entendo prudente o sobrestamento deste processo, até ulterior definição da questão pela Colenda Corte. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- OSCAR MALTA SEBASTIAO