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0100617-50.2021.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 3ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100617-50.2021.5.01.0075 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE AGRAVANTE: ANTONIO JHON LENOR FERREIRA MENDES AGRAVADO: PADARIA E CONFEITARIA ROSABELA LTDA - EPP, ROSA CHOPP LTDA - EPP, ROSAS EVENTOS GASTRONOMICOS EIRELI - ME, VOUGA EMPREENDIMENTOS EIRELI, CAROLINA PRATES XAVIER, CARLOS ALBERTO DUTRA CAL XAVIER A Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) #ROSA CHOPP LTDA - EPP , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão IDbb911aa Acórdão : "...por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição de Id 3682bbb, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado esta decisão, o processo deverá retornar ao gabinete do relator para elaboração do voto do agravo de petição, com alteração da classe processual." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CHOPP LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100617-50.2021.5.01.0075 DESTINATÁRIO: ANTONIO JHON LENOR FERREIRA MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. DECISÃO RECORRÍVEL. A decisão que indefere a adoção de medidas atípicas coercitivas, tais como o bloqueio de cartões de crédito e expedição de ofícios a bancos, reveste-se de natureza terminativa, pois inviabiliza a utilização de meios de execução para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo de instrumento provido. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição de Id 3682bbb, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado esta decisão, o processo deverá retornar ao gabinete do relator para elaboração do voto do agravo de petição, com alteração da classe processual. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JHON LENOR FERREIRA MENDES

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