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0100617-24.2016.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397371c proferido nos autos. Vistos. A cessão de crédito de precatórios é um instrumento previsto em lei e utilizado, do qual se vale o credor para vender o título a terceiros e antecipar, assim, o recebimento dos valores. O negócio jurídico está autorizado pelo parágrafo 13 do Artigo 100 da Constituição Federal, bem como pela Emenda Constitucional 69 de 2009 autorizou, de forma explícita, o que antes já era permitido pelo Artigo 286 do Código Civil, que trata sobre a cessão de crédito. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) "(...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)." Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - É possível a cessão de crédito trabalhista (art. 100, §§ 13 e 14, da CF; artigos 286 e 293 do CC; art. 83, § 5º, da Lei 11.101/2005; art. 22 da Lei 14.193/2021; artigos 3º, 42 e 44, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; art. 15, alínea e, da Resolução nº 31/2021 do CSJT; e art. 37 do Provimento GP- CR nº 005 /2021 deste Tribunal). Ressalta-se que o E. STF, no julgamento do RE 631.537/RS, com repercussão geral (Tema 361 -"Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado"), fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza", o que não retira a competência desta Justiça Especializada para apreciar a cessão do crédito trabalhista. Assim, cabe ao Juízo da execução a apreciação da validade do negócio jurídico (cessão de crédito trabalhista inscrito em precatório), nos termos do art. 104 do CC (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Assim, é de se reformar a r. decisão de Origem, para reconhecer a possibilidade de cessão do crédito trabalhista inscrito em precatório, e para determinar ao 1º Grau a apreciação da validade do negócio jurídico, à luz do art. 104 do CC, sob pena de supressão de instância, sendo inaplicável o quanto disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Agravo de Petição provido em parte. Nos termos dos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e diante dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra óbice à homologação da cessão de crédito. (TRT- 15 - AP: 00015894920135030103 MG 0001589-49.2013.5.03.0103, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 17/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21 /10/2022.)." "RECURSO ORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. CABIMENTO. Nos termos do art. 76, II, s, do RITST, "compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa, julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório". Recurso ordinário de que se conhece. CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO. ARTS. 42 E 45, § 3º , DA RESOLUÇÃO CNJ 303/19. 1. A presente controvérsia gira em torno da competência para deliberar acerca da validade de cessão de crédito juslaboral inscrito em precatório. 2. A atuação do Presidente de Tribunal, em sede de gestão de precatórios, possui natureza eminentemente administrativa, e não jurisdicional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno/Órgão Especial dessa Corte Superior e a Súmula nº 311 do e. Superior Tribunal de Justiça . 3. Por isso, à luz dos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, não cabe à Presidência do Tribunal decidir pela validade ou não do negócio jurídico que importa na cessão de precatório já requisitado. Contudo, a atribuição eminentemente administrativa do Presidente da Corte no tocante à gestão de pagamento de precatórios não impede, antes recomenda, o controle mínimo da existência e conformidade do negócio jurídico, notadamente quando se identifica o absoluto silêncio do credor originário frente a uma cessão incomum, que importou na renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito devido por pessoa jurídica de direito público solvente (fl. 42) e cujo precatório já se encontrava inscrito e com previsão de pagamento no exercício financeiro subsequente. 4. Tal atribuição decorre do poder-dever de probidade e zelo quanto à liberação de verbas decorrentes de condenações do Poder Público, de modo a assegurar que o dinheiro chegue às mãos do real credor do precatório e assim seja satisfeito integralmente o crédito exequendo. Destarte, identificado o incidente a ser resolvido, como se deu no caso vertente, deve a Presidência remeter a questão ao juízo da execução ( CLT, art. 877). Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça . Recurso ordinário não provido. (TST – ROT: 4332820195140000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/09/2021)." "CESSÃO DE CRÉDITO A SER PAGO VIA PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. O Excelso STF, por intermédio do julgamento do RE 631.537/RS, no qual foi reconhecido repercussão geral, tema 361 - "Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". (TRT-3 - AP: 00015894920135030103 MG 0001589-49.2013.5.03.0103, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 17/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/10/2022.)." Por fim, destaca-se que o Excelso STF, por intermédio do julgamento do RE 631.537/RS, no qual foi reconhecido repercussão geral, tema 361 - "Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Assim, à luz da legislação que rege a cessão de crédito a ser pago por meio de precatório, sobretudo a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, expedida pelo CNJ, entendo, data venia, que a cessão de crédito de precatório é eficaz na seara trabalhista, inclusive sem que perca a sua natureza própria e que lhe é inerente. No caso dos autos, a documentação colacionada demonstra que foram observados os requisitos necessários à homologação da cessão de crédito pretendida, razão pela qual o agravo de petição deve ser provido. Dessa forma, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO, celebrada entre TOTALITY CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME, CNPJ: 34.658.472/0001-58 e STRATA BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 27.643.856/0001-31, nos termos propostos, de 100% do crédito do Precatório no valor bruto total de R$ 12.261.190,13, (doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e noventa reais e treze centavos), para que produza seus efeitos legais. Imprimo a esta decisão força de ofício à SECRETARIA DE PRECATÓRIOS DO E TRT1, para conhecimento e anotações necessárias no sistema de gestão de precatórios: Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - Id - d47c7f4. Precatório nº 0100902-40.2022.5.01.0000 Ofício Requisitório nº 0001/2022 – 10 Valor líquido cedido: R$ 12.261.190,13 (doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e noventa reais e treze centavos); Nome do cedente: TOTALITY CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME, CNPJ: 34.658.472/0001-58 Nome do cessionário: STRATA BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 27.643.856/0001-31. Encaminhe-se pela via eletrônica. Aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV. Intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência. Prazo de 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo acima, in albis, encaminhe-se o Precatório/RPV, pela via eletrônica, para as providências necessárias e prosseguimento. Ato contínuo, aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO - SIND-SEEPERJ SINDICATO DOS SERVIDORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PUBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINSEP-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE DUQUE DE CAXIAS - SINDICATO EST DOS PROFIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397371c proferido nos autos. Vistos. A cessão de crédito de precatórios é um instrumento previsto em lei e utilizado, do qual se vale o credor para vender o título a terceiros e antecipar, assim, o recebimento dos valores. O negócio jurídico está autorizado pelo parágrafo 13 do Artigo 100 da Constituição Federal, bem como pela Emenda Constitucional 69 de 2009 autorizou, de forma explícita, o que antes já era permitido pelo Artigo 286 do Código Civil, que trata sobre a cessão de crédito. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) "(...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)." Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - É possível a cessão de crédito trabalhista (art. 100, §§ 13 e 14, da CF; artigos 286 e 293 do CC; art. 83, § 5º, da Lei 11.101/2005; art. 22 da Lei 14.193/2021; artigos 3º, 42 e 44, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; art. 15, alínea e, da Resolução nº 31/2021 do CSJT; e art. 37 do Provimento GP- CR nº 005 /2021 deste Tribunal). Ressalta-se que o E. STF, no julgamento do RE 631.537/RS, com repercussão geral (Tema 361 -"Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado"), fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza", o que não retira a competência desta Justiça Especializada para apreciar a cessão do crédito trabalhista. Assim, cabe ao Juízo da execução a apreciação da validade do negócio jurídico (cessão de crédito trabalhista inscrito em precatório), nos termos do art. 104 do CC (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei). Assim, é de se reformar a r. decisão de Origem, para reconhecer a possibilidade de cessão do crédito trabalhista inscrito em precatório, e para determinar ao 1º Grau a apreciação da validade do negócio jurídico, à luz do art. 104 do CC, sob pena de supressão de instância, sendo inaplicável o quanto disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. Agravo de Petição provido em parte. Nos termos dos artigos 44 e 45 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e diante dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra óbice à homologação da cessão de crédito. (TRT- 15 - AP: 00015894920135030103 MG 0001589-49.2013.5.03.0103, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 17/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21 /10/2022.)." "RECURSO ORDINÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL EM PRECATÓRIO. CABIMENTO. Nos termos do art. 76, II, s, do RITST, "compete ao Órgão Especial, em matéria administrativa, julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de Tribunal Regional em precatório". Recurso ordinário de que se conhece. CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO ACERCA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO ONDE SE PROCESSA A EXECUÇÃO. ARTS. 42 E 45, § 3º , DA RESOLUÇÃO CNJ 303/19. 1. A presente controvérsia gira em torno da competência para deliberar acerca da validade de cessão de crédito juslaboral inscrito em precatório. 2. A atuação do Presidente de Tribunal, em sede de gestão de precatórios, possui natureza eminentemente administrativa, e não jurisdicional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno/Órgão Especial dessa Corte Superior e a Súmula nº 311 do e. Superior Tribunal de Justiça . 3. Por isso, à luz dos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e 42 a 45 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, não cabe à Presidência do Tribunal decidir pela validade ou não do negócio jurídico que importa na cessão de precatório já requisitado. Contudo, a atribuição eminentemente administrativa do Presidente da Corte no tocante à gestão de pagamento de precatórios não impede, antes recomenda, o controle mínimo da existência e conformidade do negócio jurídico, notadamente quando se identifica o absoluto silêncio do credor originário frente a uma cessão incomum, que importou na renúncia de mais de 50% (cinquenta por cento) do crédito devido por pessoa jurídica de direito público solvente (fl. 42) e cujo precatório já se encontrava inscrito e com previsão de pagamento no exercício financeiro subsequente. 4. Tal atribuição decorre do poder-dever de probidade e zelo quanto à liberação de verbas decorrentes de condenações do Poder Público, de modo a assegurar que o dinheiro chegue às mãos do real credor do precatório e assim seja satisfeito integralmente o crédito exequendo. Destarte, identificado o incidente a ser resolvido, como se deu no caso vertente, deve a Presidência remeter a questão ao juízo da execução ( CLT, art. 877). Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça . Recurso ordinário não provido. (TST – ROT: 4332820195140000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/09/2021)." "CESSÃO DE CRÉDITO A SER PAGO VIA PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. O Excelso STF, por intermédio do julgamento do RE 631.537/RS, no qual foi reconhecido repercussão geral, tema 361 - "Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". (TRT-3 - AP: 00015894920135030103 MG 0001589-49.2013.5.03.0103, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 17/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/10/2022.)." Por fim, destaca-se que o Excelso STF, por intermédio do julgamento do RE 631.537/RS, no qual foi reconhecido repercussão geral, tema 361 - "Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado", fixou a seguinte tese: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza". Assim, à luz da legislação que rege a cessão de crédito a ser pago por meio de precatório, sobretudo a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, expedida pelo CNJ, entendo, data venia, que a cessão de crédito de precatório é eficaz na seara trabalhista, inclusive sem que perca a sua natureza própria e que lhe é inerente. No caso dos autos, a documentação colacionada demonstra que foram observados os requisitos necessários à homologação da cessão de crédito pretendida, razão pela qual o agravo de petição deve ser provido. Dessa forma, HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITO, celebrada entre TOTALITY CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME, CNPJ: 34.658.472/0001-58 e STRATA BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 27.643.856/0001-31, nos termos propostos, de 100% do crédito do Precatório no valor bruto total de R$ 12.261.190,13, (doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e noventa reais e treze centavos), para que produza seus efeitos legais. Imprimo a esta decisão força de ofício à SECRETARIA DE PRECATÓRIOS DO E TRT1, para conhecimento e anotações necessárias no sistema de gestão de precatórios: Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios - Id - d47c7f4. Precatório nº 0100902-40.2022.5.01.0000 Ofício Requisitório nº 0001/2022 – 10 Valor líquido cedido: R$ 12.261.190,13 (doze milhões, duzentos e sessenta e um mil, cento e noventa reais e treze centavos); Nome do cedente: TOTALITY CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME, CNPJ: 34.658.472/0001-58 Nome do cessionário: STRATA BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 27.643.856/0001-31. Encaminhe-se pela via eletrônica. Aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV. Intimem-se as partes e a terceira interessada para ciência. Prazo de 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo acima, in albis, encaminhe-se o Precatório/RPV, pela via eletrônica, para as providências necessárias e prosseguimento. Ato contínuo, aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOTALITY CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - BLACK BELT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA

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