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0100617-14.2025.5.01.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100617-14.2025.5.01.0462 DESTINATÁRIO: JULIANA ALVES DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ENTREGA DE GUIAS DO FGTS. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT, entrega de guias do FGTS e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento *extra petita* quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (ii) analisar o cabimento da multa do artigo 467 da CLT; (iii) determinar a necessidade de entrega de guias para saque do FGTS; (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sem pedido expresso na petição inicial, configura julgamento extra petita, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A rescisão indireta, reconhecida em juízo, afasta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, por haver controvérsia sobre as verbas rescisórias. 5. A comprovação do saque dos valores rescisórios de FGTS torna sem objeto a condenação na entrega das guias para saque. 6. A restrição ao uso de instalações sanitárias, que impede a satisfação de necessidades fisiológicas básicas, configura dano moral, ensejando a condenação em indenização, por se tratar de conduta de extrema gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A condenação em parcela não requerida na petição inicial configura julgamento extra petita. 2. A existência de controvérsia sobre a rescisão contratual afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. 3. A comprovação do saque dos valores rescisórios de FGTS torna sem objeto a condenação na entrega das guias para saque. 4. A restrição ao uso de instalações sanitárias configura dano moral, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A. CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 3711720195080012; TST, RR-1001497-88.2017.5.02.0023. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e a obrigação de fazer referente à entrega das guias para saque do FGTS, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA ALVES DOS PASSOS

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100617-14.2025.5.01.0462 DESTINATÁRIO: MULTI ITAGUAI MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ENTREGA DE GUIAS DO FGTS. DANO MORAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa do art. 467 da CLT, entrega de guias do FGTS e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento *extra petita* quanto à condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (ii) analisar o cabimento da multa do artigo 467 da CLT; (iii) determinar a necessidade de entrega de guias para saque do FGTS; (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sem pedido expresso na petição inicial, configura julgamento extra petita, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A rescisão indireta, reconhecida em juízo, afasta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, por haver controvérsia sobre as verbas rescisórias. 5. A comprovação do saque dos valores rescisórios de FGTS torna sem objeto a condenação na entrega das guias para saque. 6. A restrição ao uso de instalações sanitárias, que impede a satisfação de necessidades fisiológicas básicas, configura dano moral, ensejando a condenação em indenização, por se tratar de conduta de extrema gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A condenação em parcela não requerida na petição inicial configura julgamento extra petita. 2. A existência de controvérsia sobre a rescisão contratual afasta a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. 3. A comprovação do saque dos valores rescisórios de FGTS torna sem objeto a condenação na entrega das guias para saque. 4. A restrição ao uso de instalações sanitárias configura dano moral, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A. CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 3711720195080012; TST, RR-1001497-88.2017.5.02.0023. ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e a obrigação de fazer referente à entrega das guias para saque do FGTS, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - MULTI ITAGUAI MERCADO LTDA

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