Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100616-76.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: IDIMEIA DA SILVA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho da demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Sem observância dessas condições, a aplicação da tese jurídica a processos com a instrução processual já concluída certamente produziria uma espécie de "decisão surpresa", pois a parte autora não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo E. STF. Recurso não provido neste ponto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Devem ser respeitados os seguintes parâmetros: (i) fase pré-judicial: IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) fase judicial: a- Taxa Selic simples da Receita Federal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a Lei 14.905/2024, que consiste na aplicação do o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recurso provido em parte neste tema. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer os cálculos de juros e atualização monetária com base nos seguintes parâmetros: (i) fase pré-judicial: IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) fase judicial: a- Taxa Selic simples da Receita Federal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a Lei 14.905/2024, que consiste na aplicação do o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link http://.bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - IDIMEIA DA SILVA FERNANDES
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100616-76.2025.5.01.0511 DESTINATÁRIO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A recente tese que sobressaiu da r. decisão do E. STF no julgamento do Tema 1118 é posterior ao período do contrato de trabalho da demandante, o que gera insegurança sobre sua aplicação ao presente caso, evidentemente com aspectos distintos não contemplados nas condicionantes estabelecidas na referida tese, quer em referência aos trabalhadores envolvidos nessa relação jurídica, quer em referência ao próprio ente público (por exemplo: "(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Sem observância dessas condições, a aplicação da tese jurídica a processos com a instrução processual já concluída certamente produziria uma espécie de "decisão surpresa", pois a parte autora não teve oportunidade de produzir a prova da negligência fiscalizatória e/ou das falhas na contratação à luz da nova regra de distribuição do ônus da prova fixada pelo E. STF. Recurso não provido neste ponto. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Devem ser respeitados os seguintes parâmetros: (i) fase pré-judicial: IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) fase judicial: a- Taxa Selic simples da Receita Federal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a Lei 14.905/2024, que consiste na aplicação do o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Recurso provido em parte neste tema. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, e da Exma. Juíza do Trabalho Convocada Mauren Xavier Seeling, conhecer do recurso ordinário do segundo reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para estabelecer os cálculos de juros e atualização monetária com base nos seguintes parâmetros: (i) fase pré-judicial: IPCA-E mais os juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) fase judicial: a- Taxa Selic simples da Receita Federal até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 a Lei 14.905/2024, que consiste na aplicação do o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link http://.bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.