Publicações do processo

0100615-53.2024.5.01.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100615-53.2024.5.01.0050 DESTINATÁRIO: HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista de uma sociedade anônima de capital fechado. A decisão de origem fundamentou-se na aplicação da Teoria Menor, presumindo a responsabilidade dos sócios ante a insolvência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima admite a aplicação da Teoria Menor (basta a insolvência) ou se exige a observância da Teoria Maior (prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas submete-se ao regime da Teoria Maior, exigindo a comprovação de conduta culposa ou dolosa dos administradores ou sócios, conforme regramento específico da Lei das Sociedades Anônimas (art. 158 da Lei nº 6.404/76). 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas e a mera insolvência da sociedade anônima, por si sós, são insuficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 5. A ausência de demonstração nos autos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos praticados com excesso de poder impõe a reforma da decisão, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de prova de dolo ou culpa na atuação dos gestores para a responsabilização direta em sociedades anônimas, afastando a aplicação da teoria objetiva/menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas submete-se aos requisitos da Teoria Maior, sendo indispensável a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. O simples inadimplemento de verbas trabalhistas ou a insolvência da sociedade anônima não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal de seus sócios ou administradores. 3. A responsabilização de administradores de sociedades anônimas deve observar estritamente as hipóteses previstas no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, exigindo a prova de culpa, dolo, violação da lei ou do estatuto social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000458-25.2019.5.06.0142, 1ª Turma, j. 05/02/2025; TST, RR-0000273-88.2012.5.09.0872, 1ª Turma, j. 02/04/2025; TRT-1, AP 0100017-28.2021.5.01.0431, 5ª Turma, j. 24/05/2026. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à aplicação da Teoria Menor. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - HERINGER & ALMEIDA PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100615-53.2024.5.01.0050 DESTINATÁRIO: CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO MARQUEZINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista de uma sociedade anônima de capital fechado. A decisão de origem fundamentou-se na aplicação da Teoria Menor, presumindo a responsabilidade dos sócios ante a insolvência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima admite a aplicação da Teoria Menor (basta a insolvência) ou se exige a observância da Teoria Maior (prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos do art. 50 do Código Civil e da Lei nº 6.404/1976. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas submete-se ao regime da Teoria Maior, exigindo a comprovação de conduta culposa ou dolosa dos administradores ou sócios, conforme regramento específico da Lei das Sociedades Anônimas (art. 158 da Lei nº 6.404/76). 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas e a mera insolvência da sociedade anônima, por si sós, são insuficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 5. A ausência de demonstração nos autos de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atos praticados com excesso de poder impõe a reforma da decisão, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de prova de dolo ou culpa na atuação dos gestores para a responsabilização direta em sociedades anônimas, afastando a aplicação da teoria objetiva/menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas submete-se aos requisitos da Teoria Maior, sendo indispensável a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. O simples inadimplemento de verbas trabalhistas ou a insolvência da sociedade anônima não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal de seus sócios ou administradores. 3. A responsabilização de administradores de sociedades anônimas deve observar estritamente as hipóteses previstas no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, exigindo a prova de culpa, dolo, violação da lei ou do estatuto social. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000458-25.2019.5.06.0142, 1ª Turma, j. 05/02/2025; TST, RR-0000273-88.2012.5.09.0872, 1ª Turma, j. 02/04/2025; TRT-1, AP 0100017-28.2021.5.01.0431, 5ª Turma, j. 24/05/2026. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à aplicação da Teoria Menor. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO MARQUEZINI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.