Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8740aa9 proferida nos autos. RORSum 0100614-80.2023.5.01.0025 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) ROGERIO LUIS GUIMARAES (RJ076884) Recorrido: Advogado(s): JOAO LUIZ FALQUENSTENS DE OLIVEIRA JOSE HENRIQUE COELHO (RJ163121) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 674d38f; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 2ea1754). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos II, V e X, da Constituição Federal; Artigos 186, 187, 223, 818 e 843, § 1º, da CLT; Artigo 333, inciso I, do CPC; Artigos 186, 187, 927, 932, 933, 944 e 953 do Código Civil; Súmula nº 74, II, do TST. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 791-A, caput, § 1º, § 3º e § 4º, da CLT; Artigo 85 do CPC. A controvérsia reside na configuração da responsabilidade civil da reclamada por danos morais decorrentes de suposta omissão de socorro médico e tratamento rude ao empregado que apresentou crise de ansiedade enquanto trabalhava embarcado (Navio Carlos Drummond de Andrade). A recorrente defende que o autor sofre de transtornos mentais prévios, que o "gatilho" foi o próprio embarque (risco da atividade/culpa da vítima) e que a empresa dispõe de ampla rede de apoio (telepsicologia, médico 24h, auxiliar de saúde a bordo), a qual teria sido negligenciada pelo próprio obreiro. Contesta o reconhecimento da confissão ficta pelo desconhecimento dos fatos pelo preposto. A recorrente busca a reforma do acórdão quanto aos honorários advocatícios, argumentando que a improcedência dos pedidos principais deve gerar a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da empresa. Alternativamente, pugna pela redução do percentual fixado, alegando que o valor deve observar os critérios de proporcionalidade e o limite mínimo legal de 5%. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO