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0100614-12.2023.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-12.2023.5.01.0080 DESTINATÁRIO: PAULO CESAR CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. REJEIÇÃO. Não se configura litispendência entre ação declaratória voltada à retificação de PPP e LTCAT para fins previdenciários e ação condenatória que postula diferenças de adicional de insalubridade, ainda que fundadas no mesmo contrato de trabalho e nas mesmas condições laborais. A diversidade de pedidos e de causa de pedir afasta a identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PODER DIRETIVO DO JUÍZO. Não há cerceamento de defesa no aproveitamento de laudo pericial produzido em processo conexo, quando a reclamada participou ativamente de sua elaboração, exerceu o contraditório mediante impugnação e obteve esclarecimentos do expert. O indeferimento de nova perícia, nas circunstâncias em que a própria ré reconheceu a exposição insalubre, configura legítimo exercício do poder diretivo do juízo (arts. 370, parágrafo único, e 372 do CPC; art. 765 da CLT). Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE DE SANEAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes biológicos provenientes de redes de esgoto, no exercício da função de Agente de Saneamento B, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e dos arts. 189 e 190 da CLT. A intermitência do contato não afasta o direito, pois o risco biológico é de natureza qualitativa, e os EPIs fornecidos não neutralizaram integralmente a nocividade dos patógenos. A majoração espontânea do adicional pela empregadora, de 20% para 40% na mesma função, configura reconhecimento da condição de risco preexistente, afastando qualquer distinção temporal quanto às condições de trabalho. A base de cálculo sobre a soma de três salários mínimos encontra respaldo nos Acordos Coletivos da categoria, que devem ser prestigiados em observância ao princípio da autonomia privada coletiva. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CORREA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100614-12.2023.5.01.0080 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. REJEIÇÃO. Não se configura litispendência entre ação declaratória voltada à retificação de PPP e LTCAT para fins previdenciários e ação condenatória que postula diferenças de adicional de insalubridade, ainda que fundadas no mesmo contrato de trabalho e nas mesmas condições laborais. A diversidade de pedidos e de causa de pedir afasta a identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PODER DIRETIVO DO JUÍZO. Não há cerceamento de defesa no aproveitamento de laudo pericial produzido em processo conexo, quando a reclamada participou ativamente de sua elaboração, exerceu o contraditório mediante impugnação e obteve esclarecimentos do expert. O indeferimento de nova perícia, nas circunstâncias em que a própria ré reconheceu a exposição insalubre, configura legítimo exercício do poder diretivo do juízo (arts. 370, parágrafo único, e 372 do CPC; art. 765 da CLT). Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTE DE SANEAMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. Comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes biológicos provenientes de redes de esgoto, no exercício da função de Agente de Saneamento B, impõe-se o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e dos arts. 189 e 190 da CLT. A intermitência do contato não afasta o direito, pois o risco biológico é de natureza qualitativa, e os EPIs fornecidos não neutralizaram integralmente a nocividade dos patógenos. A majoração espontânea do adicional pela empregadora, de 20% para 40% na mesma função, configura reconhecimento da condição de risco preexistente, afastando qualquer distinção temporal quanto às condições de trabalho. A base de cálculo sobre a soma de três salários mínimos encontra respaldo nos Acordos Coletivos da categoria, que devem ser prestigiados em observância ao princípio da autonomia privada coletiva. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

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