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0100612-90.2026.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e6d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREWS DA SILVA BRAZ em face de TALENT TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA. e J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas pela segunda reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) saldo de salário correspondente ao período trabalhado de 13/02/2026 a 17/02/2026, observada a remuneração mensal de R$ 1.775,00; b) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, considerada a jornada fixada na fundamentação, observada a redução ficta da hora noturna; c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 5h00, observada a redução ficta da hora noturna, bem como sobre a prorrogação da jornada após as 5h00 até 6h30, na forma do artigo 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em repousos semanais remunerados e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação; e) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos no período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário contratual do reclamante; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% sobre o saldo de salário deferido e não quitado na primeira audiência. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total que resultar da liquidação da sentença, observada, quanto à segunda reclamada, sua responsabilidade subsidiária. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Julgam-se improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos), calculadas sobre R$2.859,81 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, respondendo a segunda reclamada subsidiariamente. A presente decisão encontra seu alicerce em detalhado cálculo contábil, ora anexado e que passa a integrar esta sentença como parte indissolúvel, evidenciando a metodologia clara e transparente empregada para a quantificação do valor devido. Tal planilha não se constitui em mero apêndice, mas sim em instrumento essencial à demonstração da exatidão dos valores apurados, servindo como corolário lógico-procedimental dos fundamentos jurídicos ora expostos. Sua incorporação visa a garantir a plena compreensão da formação do quantum debeatur, proporcionando aos jurisdicionados a certeza e a previsibilidade quanto aos parâmetros que nortearam o provimento jurisdicional. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREWS DA SILVA BRAZ

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88e6d73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREWS DA SILVA BRAZ em face de TALENT TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA. e J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., decide rejeitar as preliminares arguidas pela segunda reclamada; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: a) saldo de salário correspondente ao período trabalhado de 13/02/2026 a 17/02/2026, observada a remuneração mensal de R$ 1.775,00; b) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%, considerada a jornada fixada na fundamentação, observada a redução ficta da hora noturna; c) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h00 e 5h00, observada a redução ficta da hora noturna, bem como sobre a prorrogação da jornada após as 5h00 até 6h30, na forma do artigo 73, § 5º, da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em repousos semanais remunerados e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação; e) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos no período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas, observados os parâmetros fixados na fundamentação; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente ao salário contratual do reclamante; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, correspondente ao acréscimo de 50% sobre o saldo de salário deferido e não quitado na primeira audiência. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total que resultar da liquidação da sentença, observada, quanto à segunda reclamada, sua responsabilidade subsidiária. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Julgam-se improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos), calculadas sobre R$2.859,81 (dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, respondendo a segunda reclamada subsidiariamente. A presente decisão encontra seu alicerce em detalhado cálculo contábil, ora anexado e que passa a integrar esta sentença como parte indissolúvel, evidenciando a metodologia clara e transparente empregada para a quantificação do valor devido. Tal planilha não se constitui em mero apêndice, mas sim em instrumento essencial à demonstração da exatidão dos valores apurados, servindo como corolário lógico-procedimental dos fundamentos jurídicos ora expostos. Sua incorporação visa a garantir a plena compreensão da formação do quantum debeatur, proporcionando aos jurisdicionados a certeza e a previsibilidade quanto aos parâmetros que nortearam o provimento jurisdicional. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J&T EXPRESS BRAZIL LTDA.

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