2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0100612-16.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: MARILZA DO NASCIMENTO LOUREIRO e outros (2) Advogado(s): THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:BA41762), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), CAIO CARVALHO MARQUES (OAB:BA50785) PARTE RE: Claudio Antonio Bispo dos Santos Advogado(s): MARIA BENEDITA BARREIROS DANTAS (OAB:BA27328), PATRICIA OLIVEIRA MATOS (OAB:BA25984), ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (OAB:BA18276) SENTENÇA R.H Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CLAUDIO ANTONIO BISPO DOS SANTOS (ID 558438240) contra a sentença de mérito proferida no ID 555920372, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de reintegração de posse manejada por MARILZA DO NASCIMENTO LOUREIRO, DIEGO DO NASCIMENTO LOUREIRO e RAISA DO NASCIMENTO LOUREIRO. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que este Juízo determinou o encerramento da instrução e o julgamento antecipado da lide no despacho de ID 538073351, mas, em momento posterior, na sentença, teria fundamentado a procedência da demanda na ausência de prova pericial grafotécnica e na inércia do réu em demonstrar a autenticidade do recibo de compra e venda (ID 261826950). Alega, ainda, omissão judicial quanto ao dever de determinar de ofício a perícia técnica nos moldes dos artigos 370 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado na sentença (REsp 1.313.866/MG) determinara a reabertura da fase instrutória. Por fim, aduz que a sentença incidiu em omissão ao não apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulado na peça de defesa, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para desconstituir o pronunciamento e determinar a realização de perícia grafotécnica (ID 558438240). Instados a se manifestarem sobre o recurso, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 573816651). Em sua resposta, suscitaram a inadequação da via eleita e a tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa, defendendo a inexistência de contradição interna e ressaltando que o réu permaneceu inerte na fase de especificação de provas. Destacaram, ademais, a manifesta improcedência da alegação de omissão sobre a gratuidade da justiça, haja vista a expressa concessão do benefício no dispositivo sentencial, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O cabimento do recurso integrativo é expressamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Da Inexistência de Contradição Interna e da Inviabilidade de Rediscussão da Matéria Probatória Inicialmente, não se sustenta a alegação de contradição entre a decisão de julgamento antecipado e os fundamentos adotados na sentença de procedência (ID 555920372). O vício da contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica insanável entre premissas da própria decisão ou entre a fundamentação desenvolvida e o seu dispositivo, circunstância inexistente na espécie. Eventual divergência entre a decisão embargada e atos processuais instrutórios anteriores, ou mesmo entre o julgado e a interpretação pretendida pela parte, consubstancia suposta incongruência externa, impassível de saneamento pela via estrita dos declaratórios. No presente feito, constata-se que o réu foi expressamente intimado para se manifestar sobre a produção de provas suplementares (ID 261827888), deixando transcorrer a oportunidade instrutória sem postular a produção de perícia grafotécnica e sem depositar o documento original do recibo de compra e venda (ID 261826950). Ao deliberar pelo julgamento antecipado do mérito no despacho de ID 538073351, o Juízo assentou a desnecessidade de outras diligências justamente porque os litigantes não formularam pedidos probatórios pertinentes e tempestivos após aquela provocação judicial, reputando suficientes os elementos coligidos. Ao sentenciar, o Juízo procedeu ao exame das regras ordinárias do ônus da prova à luz do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, registrando com precisão que, havendo impugnação específica da firma lançada em documento particular por parte dos herdeiros autores (ID 261827688), o encargo probatório de respaldar a fidedignidade da assinatura competia exclusivamente à parte que o produziu. O pronunciamento judicial não incorreu em silogismo paradoxal: a procedência decorreu da firme demonstração da posse anterior dos autores e do ato ilícito de esbulho praticado pelo réu, atestado pelo Laudo Pericial nº 2009 013352 01 (ID 261826913) e pela prova testemunhal (ID 261827423), aliado à inaptidão do recibo não convalidado para conferir posse justa perante a composse hereditária da saisine. Desse modo, a insurgência veiculada contra o encerramento da fase instrutória retrata mero inconformismo da parte com o desfecho conferido à causa e com os critérios judiciais de valoração das provas, matéria afeta a recurso dotado de ampla cognição, sendo inviável a sua reapreciação em sede de embargos declaratórios. Da Ausência de Omissão quanto ao Poder Instrutório e à Jurisprudência Superior De igual modo, falece razão ao embargante quanto à aventada omissão no dever de gerenciar a instrução probatória ou de determinar de ofício a perícia grafotécnica. O julgador é o destinatário das provas e detém a direção material do processo para indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não atuando como substituto da inércia processual da parte que deixa de requerer formalmente a prova técnica indispensável à comprovação de seu fato impeditivo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A decisão impugnada enfrentou a higidez do recibo particular e consignou de forma clara a incidência do artigo 429, inciso II, do diploma processual, inexistindo qualquer lacuna sobre o ponto. Tampouco se vislumbra omissão na aplicação do precedente jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.313.866/MG (ID 555920372). Referido paradigma foi expressamente colacionado na sentença para evidenciar a cessação da presunção de autenticidade do documento particular impugnado, confirmando a tese de direito substantivo e adjetivo adotada no julgamento. As particularidades adstritas ao resultado daquele recurso especial paradigma decorreram de controvérsia sobre adiantamento de verba pericial entre os polos daquela demanda individual, o que em nada compele este Juízo a reabrir a fase probatória encerrada legitimamente diante da passividade do embargante. A pretensão de forçar novo juízo de mérito com a anulação do julgado escapa aos lindes dos aclaratórios. Logo, rejeita-se o pleito integrativo neste capítulo, ante a integral suficiência da fundamentação expendida na sentença. Da Alegada Omissão quanto à Gratuidade da Justiça e do Caráter Protelatório No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a insurgência do embargante desborda das raias da dialeticidade recursal mínima. A sentença de mérito apreciou expressamente o pleito e concedeu a gratuidade da justiça em benefício do demandado no próprio dispositivo sentencial, conforme se extrai de seu teor literal (ID 555920372, pág. 11): "Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC" (ID 555920372). A arguição de omissão a respeito de provimento judicial que acolheu expressamente a postulação do próprio recorrente demonstra nítida falta de atenção aos termos do pronunciamento hostilizado e o propósito de prolongar indevidamente a marcha processual. Ao suscitar vícios inexistentes para postergar a eficácia do mandado reintegratório e da obrigação de demolição das obras clandestinas, o embargante incorre no abuso do direito de recorrer, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Configurado o caráter manifestamente protelatório do expediente recursal, resta plenamente justificada a fixação de penalidade processual pecuniária para coibir manobras procrastinatórias no cumprimento do provimento possessório. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDIO ANTONIO BISPO DOS SANTOS (ID 558438240), mantendo incólume e em seus integrais termos a sentença de ID 555920372. Em face da manifesta natureza protelatória do recurso, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, ficando a sua exigibilidade imediata dispensada de recolhimento prévio em razão da gratuidade da justiça deferida, com recolhimento ao final na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de setembro de 2026. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito