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TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ced099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATHALIA SILVA DE SOUZA em face de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, decido: a) deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o contrato de trabalho havido entre as partes (05/06/2023 a 20/02/2025, inclusive sobre o 13º salário), apuradas com base na evolução salarial comprovada nos autos, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins da Lei nº 10.035/00 e art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, descabendo recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no importe de R$ 121,20, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.060,07. Intimem-se as partes. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SILVA DE SOUZA
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ced099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NATHALIA SILVA DE SOUZA em face de HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA, decido: a) deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o contrato de trabalho havido entre as partes (05/06/2023 a 20/02/2025, inclusive sobre o 13º salário), apuradas com base na evolução salarial comprovada nos autos, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada de 10% sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins da Lei nº 10.035/00 e art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, descabendo recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas pela reclamada no importe de R$ 121,20, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.060,07. Intimem-se as partes. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA EGAS MONIZ HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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