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0100611-58.2024.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100611-58.2024.5.01.0521 DESTINATÁRIO: RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador. A embargante alega omissão quanto à hierarquia das normas em relação à aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspensão de prazos prescricionais, aponta contradição e obscuridade sobre a supressão do intervalo intrajornada e requer esclarecimentos quanto aos critérios de liquidação e dedução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua reforma, ou se a pretensão da embargante constitui apenas o reexame do mérito e da valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses taxativas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo inadequados para a rediscussão de matéria fático-probatória já decidida pelo órgão julgador.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coesa que sustente a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.A aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET) ao processo do trabalho não configura violação hierárquica, tratando-se de harmonização do sistema jurídico frente à pandemia, matéria devidamente enfrentada pelo julgado.A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte diante da valoração da prova e da aplicação da Súmula 338, I, do TST.Os critérios de liquidação ("dias de efetivo labor") e a ausência de pagamento anterior são elementos objetivos que deverão ser observados na fase de execução, não revelando omissão ou obscuridade no título executivo judicial.O prequestionamento para fins de recurso de natureza extraordinária exige apenas tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são via própria para a reforma de julgado fundamentado, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão de questões já decididas.A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao texto do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração do conjunto probatório.O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento apenas das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, dispensando a resposta a cada argumento isolado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ-SDI1-118; STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585). ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a) Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100611-58.2024.5.01.0521 DESTINATÁRIO: LUCIANO ELISEU DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador. A embargante alega omissão quanto à hierarquia das normas em relação à aplicação da Lei nº 14.010/2020 para suspensão de prazos prescricionais, aponta contradição e obscuridade sobre a supressão do intervalo intrajornada e requer esclarecimentos quanto aos critérios de liquidação e dedução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a sua reforma, ou se a pretensão da embargante constitui apenas o reexame do mérito e da valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses taxativas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo inadequados para a rediscussão de matéria fático-probatória já decidida pelo órgão julgador.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara e coesa que sustente a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC.A aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET) ao processo do trabalho não configura violação hierárquica, tratando-se de harmonização do sistema jurídico frente à pandemia, matéria devidamente enfrentada pelo julgado.A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte diante da valoração da prova e da aplicação da Súmula 338, I, do TST.Os critérios de liquidação ("dias de efetivo labor") e a ausência de pagamento anterior são elementos objetivos que deverão ser observados na fase de execução, não revelando omissão ou obscuridade no título executivo judicial.O prequestionamento para fins de recurso de natureza extraordinária exige apenas tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são via própria para a reforma de julgado fundamentado, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a rediscussão de questões já decididas.A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao texto do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à valoração do conjunto probatório.O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento apenas das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, dispensando a resposta a cada argumento isolado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 7º, XXIX; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ-SDI1-118; STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585). ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a) Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ELISEU DA SILVA

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