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0100609-52.2010.8.26.0515

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rosana - Vara Única

    Processo 0100609-52.2010.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO NOSSA CAIXA S A - Vistos. 1. Diante da manifestação expressa de fls. 604/605, reconsidero a decisão de fls. 601. Conforme previsto na decisão de fls. 583/584 (item"b"), o exequente originário, Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.), compareceu aos autos noticiando a migração da carteira de crédito vinculada ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista (FEAP/BANAGRO) e assentindo com a substituição processual. Comprovada a anuência do titular originário quanto à transmissão do crédito decorrente de deliberação administrativa e ajuste contratual com o Estado de São Paulo, resta preenchido o requisito legal para a sucessão no polo ativo (art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil), a qual independe do consentimento da parte executada (art. 778, § 2º, do CPC). Assim,DEFIROa substituição do polo ativo da presente execução para que nele passe a figurarDESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com a exclusão do Banco do Brasil S.A. 2.Regularizado o cadastro no sistema processual, INTIME-SE a exequente Desenvolve SP para que se manifeste em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou formulando requerimentos concretos e úteis à satisfação do crédito, no prazo de15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo e sem necessidade de nova intimação, determino a remessa dos autos aoarquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)

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